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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5009444-61.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUAN TEIXEIRA PEREIRA CPF: 094.880.776-89 e outros DESPACHO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público ao ID 10738217962, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP), vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Já apresentadas as razões recursais, intimem-se as Defesas técnicas dos réus Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, à luz do artigo 600, caput, do CPP. Tudo satisfeito e, ainda, decorrido o prazo recursal da Defesa técnica de Gleison Rodrigues Ferreira, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5009444-61.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUAN TEIXEIRA PEREIRA CPF: 094.880.776-89 e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GLEISON RODRIGUES FERREIRA, JUAN TEIXEIRA PEREIRA, DIEGO STENIO GUIMARÃES e WILKERLAN TELES BATISTA, todos qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque segundo a inicial acusatória: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 28 de dezembro de 2025, por volta de 04h13, na Avenida Maringá, n.º 460, bairro Mangueiras, nesta cidade e comarca, os denunciados, GLEISON RODRIGUES FERREIRA, JUAN TEIXEIRA PEREIRA, DIEGO STENIO GUIMARAES e WILKERLAN TELES BATISTA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima [W. A. C.], de alcunha “Sonzin”. Segundo apurado, o denunciado GLEISON, aproveitando-se da relação de confiança que mantinha com a vítima, permaneceu com ela durante muito tempo, mapeando a rotina e os pontos cegos do sistema de monitoramento eletrônico do local, o que foi repassado aos demais autores. Apurou-se que, na madrugada dos fatos, agindo como "isca", GLEISON chamou a vítima à porta da residência. Confiando e conhecendo o denunciado, [W.] abriu a porta, momento em que foi surpreendido, sem qualquer diálogo, pelos demais denunciados e o falecido HUGO MATEUS DOS SANTOS SILVA. Extrai-se, ainda, que os executores efetuaram diversos disparos de arma de fogo (calibre 9mm) contra [W.], atingindo-o com 13 perfurações, o que causou sua morte imediata, conforme Laudo de Necrópsia de ID 10610337575. Após a execução, enquanto os autores fugiram em direção ao viaduto que liga esta urbe ao município de Timóteo, o denunciado GLEISON foi flagrado por câmeras e testemunhas presenciais saindo do lote com extrema tranquilidade, omitindo socorro solicitado pela esposa da vítima, oportunidade na qual se evadiu do local sem demonstrar qualquer surpresa com o ocorrido. No local do crime, a perícia técnica constatou a presença de diversas munições, sendo 11 (onze) estojos de 9mm vazios recolhidos. O laudo necroscópico atestou que a [W. A. C.] foi vítima de múltiplos disparos de arma de fogo, resultando em traumatismos crânio encefálico. O exame realizado no local e no corpo da vítima constatou a existência de 13 orifícios de entrada e saída, sendo recolhidos 11 estojos de calibre 9mm no local do crime. Os ferimentos levaram a vítima a óbito ainda no local, conforme constatado pelo Corpo de Bombeiros e pela perícia técnica (ID 10610337575, ID 10610337576 e ID 10610337577). As imagens de câmeras de segurança locais gravaram o denunciado GLEISON saindo do local calmamente no momento dos disparos de arma de fogo. Vê-se que o crime de homicídio em comento foi cometido por motivo torpe, uma vez que a motivação decorre de desentendimentos e disputas territoriais relativas ao crime de tráfico de drogas na região onde residiam os envolvidos. Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que a vítima foi atraída até a porta de sua residência durante a madrugada sob o pretexto da entrega de um maço de cigarros, sendo surpreendida por vários indivíduos que efetuaram diversos disparos de arma de fogo quando ela abriu a porta, dificultando qualquer meio de defesa.” Auto de prisão em flagrante delito (ID 10604082419). Boletim de ocorrência (ID 10604082420). Cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante do denunciado Gleison Rodrigues Ferreira e a converteu em preventiva (ID 10606432100). Termo de audiência de custódia (ID 10606429853). Comunicação de serviço (ID 10610337542). Errata em comunicação de serviço (ID 10610337548). Laudo de necropsia (ID 10610337575). Laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10610337577). Certidões de antecedentes criminais (ID’s 10615399646, 10615408930, 10615394519 e 10615398006). O denunciado Wilkerlan Teles Batista constituiu advogado nos autos (ID 10616586247). Laudos de determinação de calibre (ID’s 10617312376 e 10617719588). Laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID 10617794399). A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2026 (ID 10619056005). Devidamente citado (ID 10620941790), o acusado Juan Teixeira Pereira apresentou, por meio de defensor dativo, resposta à acusação (ID 10634663933). Devidamente citado (ID 10620946390), o acusado Gleison Rodrigues Ferreira apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação (ID 10622629187). Devidamente citado (ID 10622603810), o acusado Wilkerlan Teles Batista, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação. Na ocasião, arguiu preliminar de inépcia da denúncia e pugnou pela juntada do relatório circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu nos autos nº 5000063-92.2026.8.13.0194 (ID 10627166038). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar suscitada pela Defesa técnica do réu Wilkerlan Teles Batista (ID 10634999508). Mandados de citação não cumpridos em relação ao réu Diego Stenio Guimarães (ID’s 10637154886, 10670381218 e 10672678714). Relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do réu Wilkerlan Teles Batista (ID 10644883298). O Ministério Público pleiteou a citação editalícia do réu Diego Stenio Guimarães (ID 10672835532), o que foi deferido pelo Juízo (ID 10673732905). O acusado Gleison Rodrigues Ferreira constituiu defensora nos autos (ID 10673818230). Expedido edital de citação (ID 10691301492), tendo decorrido o prazo sem manifestação do réu (ID 10693721026). O Ministério Público pugnou pelo desmembramento do feito em relação do réu citado por edital (ID 10693849281). Decisão desmembrando o feito em relação do réu Diego Stenio Guimarães, rejeitando a preliminar eriçada pela Defesa técnica de Wilkerlan Teles Batista e designando audiência de instrução e julgamento (ID 10696359935). A Defesa técnica de Wilkerlan Teles Batista juntou documentos (ID 10709888137). Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas seis testemunhas. O Ministério Público e a Defesa Técnica do acusado Gleison Rodrigues Ferreira reiteraram o interesse na oitiva das testemunhas Wavila Arcanjo da Cruz e do policial militar Carlos Roberto de Almeida (ID 10710054601). Aberta audiência em continuação, foi ouvida a testemunha Carlos Roberto de Almeida. Na sequência, o Ministério Público e a Defesa Técnica do acusado Gleison Rodrigues Ferreira dispensaram a oitiva da testemunha Wavila Arcanjo da Cruz, tendo em vista que ela não foi localizada. Em seguida, foram inquiridas duas testemunhas de Defesa do acusado Wilkerlan Teles Batista. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus (ID 10724230797). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade delitiva está devidamente comprovada e que os elementos colhidos durante a investigação, corroborados pela prova oral produzida em juízo, revelam indícios suficientes da participação dos réus no homicídio. Destacou, quanto a Gleison, que ele teria atraído a vítima para fora da residência, valendo-se da relação de confiança existente entre ambos; quanto a Juan, que teria sido apontado como um dos executores e posteriormente preso em posse de arma de fogo do mesmo calibre dos estojos encontrados no local; e, em relação a Wilkerlan, que o álibi apresentado não afastaria a possibilidade de sua presença na cena do crime. Defendeu, ainda, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe, decorrente de disputa relacionada ao tráfico de drogas, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida durante a madrugada após ser chamada à porta de sua residência (ID 10727372114). A Defesa técnica de Wilkerlan Teles Batista, em alegações finais, requereu sua impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. Sustentou que nenhuma testemunha presenciou ou identificou o acusado no local do crime e que não foram produzidos elementos objetivos que o vinculassem ao homicídio, como imagens, apreensão de arma, registros telefônicos ou vestígios materiais. Alegou que a imputação se fundamenta essencialmente em suposta declaração informal do corréu Gleison, não documentada, prestada sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio e não confirmada em juízo, bem como em informações anônimas reproduzidas pelos investigadores. Ressaltou, ainda, a divergência entre o nome do acusado e o de “Wilkerson Ramon Medeiros Silva”, inicialmente apontado nos relatórios policiais. Por fim, afirmou que o álibi de Wilkerlan foi corroborado pelo cartão de ponto e pelos depoimentos das testemunhas defensivas, segundo os quais ele se encontrava em Mariana/MG no período dos fatos, reputando meramente especulativa a hipótese acusatória de que teria se deslocado até Coronel Fabriciano para participar do crime e retornado em seguida. Requereu, ainda, a manutenção de sua liberdade (ID 10730735478). A Defesa de Juan Teixeira Pereira, em alegações finais, requereu sua impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. Embora tenha reconhecido a comprovação da materialidade delitiva, sustentou que nenhuma testemunha presencial identificou o acusado como um dos executores, destacando que a esposa e a enteada da vítima não visualizaram os autores dos disparos. Alegou que a imputação está amparada apenas em informações indiretas, provenientes de colaboradores não identificados e reproduzidas pelos policiais, sem qualquer elemento objetivo que situe Juan no local do crime. Ressaltou, ainda, que o acusado negou participação nos fatos, afirmou que trabalhava em uma adega no momento do homicídio e declarou que era primo da vítima e não possuía desavenças com ela. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe, ao argumento de que não foi comprovada a alegada disputa relacionada ao tráfico de drogas, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender não demonstrada a utilização de elemento surpresa (ID 10732384706). Por fim, a Defesa de Gleison Rodrigues Ferreira, em alegações finais, deixou de discutir o mérito da imputação, reservando a apresentação integral de suas teses para o plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de Sentença. Esclareceu que tal opção decorre do exercício da plenitude de defesa e não representa concordância com a narrativa acusatória ou com o pedido formulado pelo Ministério Público. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com a ressalva do direito de suscitar, em plenário, todas as teses juridicamente cabíveis (ID 10734365482). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Gleison Rodrigues Ferreira, Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado consumado. Não houve a implementação de prazo prescricional. O processo encontra-se despojado de nulidades e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões prévias a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. 2.1) Da pronúncia do réu Gleison Rodrigues Ferreira A decisão de pronúncia ancora-se em juízo de probabilidade, exigindo o art. 413 do Código de Processo Penal apenas a demonstração de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se sabe, na pronúncia, o juízo monocrático deve se abster de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do júri popular, juízo natural da causa. Fixadas tais premissas, observo que a materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10604082419), boletim de ocorrência (ID 10604082420), laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10610337577), laudos de determinação de calibre (ID’s 10617312376 e 10617719588), laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID 10617794399) e, notadamente, pelo laudo de necropsia (ID 10610337575). Os indícios da autoria se fazem presentes quanto ao acusado Gleison Rodrigues Ferreira. Em sede policial, o acusado Gleison Rodrigues Ferreira declarou que conhecia a vítima desde a infância, sendo seu amigo. Confirmou que passou o dia em sua companhia, ocasião em que ambos consumiram bebidas alcoólicas, enquanto ele realizava um serviço no local. Acrescentou que os dois eram usuários de drogas e afirmou desconhecer eventual desavença mantida pela vítima com terceiros. Relatou que, por volta das 2h30, como o bar já estava fechado, adquiriu um maço de cigarros anteriormente solicitado por [W.] e decidiu levá-lo até a residência. Afirmou que chegou sozinho ao imóvel e chamou a vítima pelo nome para entregar-lhe o cigarro. Quando [W.] abriu a porta, quatro indivíduos mascarados se aproximaram e efetuaram diversos disparos contra ele, ação que o acusado afirmou ter presenciado. Disse que a esposa da vítima lhe pediu que se aproximasse e prestasse socorro, mas respondeu que não retornaria ao local porque temia ser morto também. Em seguida, afastou-se, olhando para os lados, e entrou em uma área de mata para se esconder. Ao final, negou qualquer envolvimento no homicídio. Judicialmente, Gleison Rodrigues Ferreira exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em sede policial, o irmão da vítima, Wávila Arcanjo Cruz, declarou residir no andar superior do imóvel onde ocorreu o homicídio. Relatou que chegara em casa pouco antes dos fatos, alimentou-se e se deitou com sua esposa, momento em que ouviu os disparos. Afirmou que, ao se dirigir à janela para verificar o que havia acontecido, viu três pessoas correndo pela rua em direção ao viaduto e à ponte que interliga Coronel Fabriciano e Timóteo. Disse também ter visto Gleison deixando o imóvel. Quando terminou de se vestir e desceu até a residência da vítima, ele já havia ido embora. Relatou que ouviu sua cunhada, Maria Adriana, gritar por socorro e pedir que Gleison permanecesse no local. Apesar disso, ele se retirou caminhando calmamente, circunstância que também poderia ser observada nas imagens. Considerou estranha a atitude de Gleison, sobretudo porque ele caminhava tranquilamente enquanto os disparos eram efetuados. Acrescentou que Gleison havia permanecido durante todo o dia anterior no imóvel e, por isso, teria conhecimento da localização do ponto cego da câmera de segurança. Afirmou que ele entrou no lote por acesso diverso daquele utilizado para sair, passando por uma residência situada na parte inferior, pertencente ao depoente e alugada a terceiros. Esclareceu que não ouviu ninguém chamar a vítima antes dos disparos. Contudo, afirmou que [W.] não abriria a porta para desconhecidos e, por isso, concluiu que teria reconhecido a pessoa que o chamou, inclusive porque abriu a porta vestindo apenas uma toalha. Declarou desconhecer a motivação do crime e a identidade dos executores, pois apenas os viu correndo quando já estavam na rua, sem possibilidade de reconhecê-los. Por fim, informou que, após o homicídio, familiares receberam ligações questionando se entregariam as imagens da câmera. Em sede policial, Maria Adriana de Jesus Santos, esposa da vítima, declarou que o companheiro era usuário de crack e que havia sido preso, em 11/07/2024, enquanto transportava drogas. Quanto à dinâmica do crime, afirmou que, naquele dia, a vítima fazia uso de drogas na residência em companhia de Gleison, conhecido como “Gleisão”. Por volta das 4h, ouviu alguém chamar o nome de [W.] na porta do imóvel. Disse que permaneceu no quarto e não acompanhou o marido até a porta. Em seguida, ouviu a vítima perguntar: “Quem que está me chamando? Que isso, cara?”, sendo imediatamente efetuados os disparos. Relatou que, ao sair do quarto, encontrou [W.] caído ao solo. Embora não tenha visualizado o executor deixando o local, reconheceu Gleison saindo do imóvel e dizendo que não poderia permanecer ali. Afirmou que pediu para ele ficar, mas Gleison respondeu que não poderia e deixou o local tranquilamente. Declarou desconhecer a motivação do homicídio, mas suspeitava de que o crime estivesse relacionado à perda das drogas que [W.] transportava quando foi preso. Segundo relatou, a própria vítima havia lhe contado que Hugo, conhecido como “HS”, estaria ameaçando-a, possivelmente em razão do prejuízo causado pela apreensão. Acrescentou ter ouvido de terceiros que as drogas pertenceriam a Ítalo, vulgo “Itinho”, que estava preso e teria sido solto aproximadamente dois dias após a prisão de [W.]. Ressalvou, contudo, que Ítalo não procurou a vítima quando ambos estavam em liberdade. Por fim, afirmou que Gleison e [W.] não eram amigos, embora aquele frequentasse a residência. Disse que o dia do crime foi a primeira ocasião em que Gleison permaneceu durante todo o dia na companhia da vítima. Acrescentou que os autores passaram pelo ponto cego da câmera de segurança e sustentou que apenas Gleison saberia qual área não era alcançada pelo equipamento. Em juízo, a testemunha Maria Adriana de Jesus Santos relatou que, na madrugada dos fatos, por volta das 4h12, encontrava-se deitada e acordada ao lado do marido quando alguém o chamou pelo nome. Narrou que [W.] verificou a câmera de segurança pelo telefone, perguntou quem estava no local e, após obter resposta, levantou-se e dirigiu-se sozinho à cozinha para abrir a porta. Esclareceu que permaneceu no quarto e que, logo após o marido abrir a porta e perguntar “o que é isso, cara?”, ouviu diversos disparos de arma de fogo em sequência, estimando cerca de dez ou mais tiros. Afirmou que, ao sair do quarto, encontrou [W.] caído na varanda, já sem vida. Ressaltou que não presenciou os disparos nem visualizou seus autores, tampouco percebeu por onde teriam fugido. Declarou, contudo, que viu Gleison, conhecido como “Gleisão”, na porta da varanda, a menos de um metro de distância da vítima. Disse que lhe pediu ajuda e perguntou quem havia matado seu marido, solicitando que permanecesse no local, mas ele respondeu que não sabia e foi embora. Relatou que, bastante abalada, começou a gritar e a pedir ajuda, chamando sua filha Jennifer e seu cunhado Wávila, irmão da vítima, que residia no andar superior do imóvel, ao mesmo tempo em que tentava acionar a polícia. Informou que Jennifer também se encontrava dentro da residência naquele momento. Esclareceu que [W.] era usuário de crack, mas afirmou desconhecer de quem ele adquiria a substância, bem como se os acusados possuíam envolvimento com a venda de drogas. Asseverou que o marido não tinha dívidas relacionadas a entorpecentes e não estava sendo cobrado por qualquer valor. Acrescentou que, nas duas noites e nos dois dias anteriores ao homicídio, Gleison permaneceu na varanda da residência fazendo uso de crack com [W.]. Explicou que não havia propriamente uma relação de amizade entre eles, embora mantivessem certa convivência, pois, quando Gleison aparecia no local, [W.] costumava pedir que ele buscasse cigarros ou outros objetos e, em troca dos favores, permitia-lhe utilizar a droga. Disse que, nesse período, fazia uso de medicamento controlado e alternava períodos de sono e vigília, ocasião em que [W.] frequentemente ia ao quarto informar que Gleison estava no quintal, inclusive realizando serviços, pois sabia que ela não gostava da presença dele. Questionada sobre o momento anterior aos disparos, afirmou não ter visto Gleison realizar ligações, enviar mensagens, fazer sinais ou chamar alguém para o exterior da residência. Esclareceu que a única circunstância que percebeu foi o chamado dirigido à vítima no momento do crime. Segundo narrou, ao verificarem as imagens da câmera, foi possível ouvir a voz de Gleison chamando [W.] pelo apelido de “Lião”. Afirmou, ainda, que a parte externa alcançada pela câmera possuía iluminação, mas o trecho não captado pelo equipamento era escuro. Por essa razão, não foi possível identificar, pelas imagens, as pessoas que chegaram ao local nem quem efetuou os disparos. Sustentou que Gleison conhecia o ponto cego da câmera. Acrescentou ter ouvido [W.] comentar com Gleison que precisaria instalar outra câmera porque aquela não alcançava referido espaço. Também informou que, em 2024, [W.] foi preso enquanto transportava drogas de Caratinga para Coronel Fabriciano. Disse desconhecer o valor da substância e se alguém exigia o ressarcimento do prejuízo decorrente de sua apreensão. Relatou, entretanto, ter ouvido que Hugo, conhecido como “HS”, dizia em bares do bairro que mataria [W.] quando ele saísse da prisão, embora jamais tenha presenciado ameaça diretamente proferida por ele. Estimou que a vítima havia sido solta aproximadamente seis meses antes do homicídio. Por fim, declarou que, no próprio dia dos fatos, suas filhas Raiane e Jennifer receberam ligações de um homem não identificado, que as advertiu para não entregarem a ninguém as imagens da câmera de segurança, afirmando que a vítima era “safado” e que havia morrido por esse motivo. Segundo a testemunha, o interlocutor ameaçou que a família teria problemas caso fornecesse o vídeo ou procurasse a polícia. Esclareceu que a primeira ligação foi realizada por número visível, enquanto as demais não permitiam a identificação, e que não reconheceu a voz do autor. Afirmou, ainda, não conhecer pessoa chamada Juan. A testemunha Jeniffer Emanuely Ribeiro, filha de Maria Adriana, relatou que estava na residência quando ocorreu o homicídio. Contou que havia chegado de um pagode por volta das 3h, tomado banho e se deitado. Após cochilar, acordou com os gritos de sua mãe, não tendo ouvido os disparos de arma de fogo. Afirmou que, ao se dirigir à varanda, encontrou seu padrasto, [W.], caído no chão, já baleado, enquanto sua mãe gritava. Naquele momento, viu Gleison na escada, deixando o local. Segundo narrou, sua mãe pediu que ele prestasse socorro e ajudasse a família, mas Gleison permaneceu em silêncio, parou na escada por alguns segundos e, em seguida, saiu andando. Esclareceu que ainda estava sonolenta e tentava compreender o que havia acontecido. Ressaltou que não presenciou os disparos, não visualizou seus autores nem viu qualquer pessoa correndo do local, razão pela qual não soube indicar quem praticou o homicídio ou como os fatos ocorreram. Informou que [W.] já havia sido preso anteriormente, tanto em razão de uma briga com sua mãe quanto por fatos relacionados a drogas. Confirmou ter conhecimento de que ele fora preso em poder de determinada quantidade de entorpecentes, mas afirmou desconhecer a quem pertenciam as substâncias e se alguém exigia o ressarcimento do respectivo valor. Estimou que [W.] havia deixado a prisão cerca de um ou dois meses antes do crime, sem, contudo, saber precisar a data. Quanto à convivência entre [W.] e Gleison, relatou que trabalhava no shopping e, por isso, permanecia a maior parte do tempo fora de casa. Ainda assim, no dia anterior ao homicídio, viu Gleison na residência durante todo o dia, acompanhado de [W.] na varanda, onde ambos ingeriam cerveja. Disse que saiu para fazer as unhas, retornou pela manhã e, posteriormente, foi trabalhar, constatando, ao voltar, que os dois continuavam juntos. Acrescentou que, quando chegou do pagode, eles ainda se encontravam no local. Depois, [W.] se deitou e Gleison foi embora, mas retornou posteriormente. Afirmou, ainda, que, no dia anterior, Gleison havia capinado o lote da residência e que ele costumava frequentar o imóvel, mantendo amizade com a vítima. Por fim, confirmou que, após o homicídio, ela e sua irmã receberam ligações provenientes de números desconhecidos, nas quais eram advertidas a não entregar à polícia as imagens da câmera de segurança. Informou que as ligações persistiram por aproximadamente dois dias, mas que não reconheceu a voz do interlocutor. Declarou, ainda, não ter recebido informações nem ouvido comentários na comunidade acerca da identidade dos autores do crime. A testemunha Carlos Leonan Oliveira Silva, policial militar, relatou que, na data dos fatos, embora lotado em Timóteo, prestava serviço em Coronel Fabriciano quando sua equipe foi acionada pelo COPOM em razão de um homicídio recém-ocorrido no bairro Mangueiras. Ao chegar ao local, encontrou a vítima caída ao solo. Informou que o Corpo de Bombeiros foi acionado e constatou o óbito. Afirmou que conversou com Maria Adriana, esposa da vítima [W.], a qual lhe relatou que ambos estavam deitados quando o marido ouviu um barulho do lado de fora da residência. Segundo ela, [W.] dirigiu-se até a porta e somente a abriria se reconhecesse a voz de quem o chamava. Assim que ele abriu a porta, Maria ouviu os disparos de arma de fogo. Ao se aproximar, viu Gleison deixando calmamente o quintal. Acrescentou que Gleison teria dito que não poderia permanecer no local porque temia por sua vida. Declarou que teve acesso às imagens da câmera de segurança, posteriormente encaminhadas à Polícia Civil. Esclareceu que, na gravação que lhe foi apresentada, era possível visualizar a cabeça de Gleison, ouvir os disparos e vê-lo caminhando enquanto os atiradores efetuavam os tiros, mas não era possível visualizar os autores dos disparos. Relatou que foram realizadas diligências para localizar Gleison, que acabou abordado e preso, inicialmente, por suspeita de coautoria. Durante a abordagem, Gleison confirmou que estava em frente à residência no momento do crime e declarou que havia passado o dia com [W.]. Segundo a versão por ele apresentada, a vítima lhe pedira que comprasse um maço de cigarros e, quando retornou à casa e chamou [W.], surgiram três ou quatro pessoas encapuzadas, que efetuaram os disparos, razão pela qual deixou o local. Acrescentou que Maria Adriana confirmou que Gleison e [W.] haviam passado o dia juntos. A esposa da vítima também relatou que um indivíduo conhecido pela alcunha de “HS” estaria dizendo em bares que mataria [W.] e que suspeitava do proprietário das drogas que o marido transportava quando foi preso, identificado como Ítalo. A testemunha esclareceu que não conhecia Gleison nem qualquer outra pessoa envolvida na ocorrência, pois trabalhava em Timóteo e apenas substituía militares de Coronel Fabriciano naquela ocasião. Afirmou, ainda, não conhecer Juan Teixeira Pereira, conhecido como “João Grilo”, Diego Stenio Guimarães, vulgo “Colmeia”, ou Wilkerlan Teles Batista, tendo ouvido esses nomes apenas por ocasião de sua intimação para a audiência. Informou que conversou diretamente com a esposa da vítima. Mencionou ter conversado com outras pessoas presentes, mas não se lembrava do conteúdo das conversas. Ressaltou que nenhuma delas lhe indicou a autoria do homicídio. Questionado acerca das diligências realizadas, afirmou não saber se alguma equipe policial esteve no denominado “bar do Cote” para verificar o trajeto de ida e volta de Gleison. Explicou que os fatos ocorreram por volta das 4h e que estava responsável pela condução do suspeito, desconhecendo se outra viatura realizou essa diligência. Declarou também não ter conhecimento de testemunha que tivesse visto Gleison conversando com os atiradores, fazendo sinais ou chamando alguém para o local. Por fim, esclareceu que não apreendeu o aparelho DVR do sistema de monitoramento. Disse que recebeu as imagens por aplicativo de mensagens, mas não soube precisar se foram enviadas pela esposa ou pela filha da vítima. Asseverou que sua equipe não realizou a apreensão do equipamento na residência. A testemunha Douglas Lagares de Souza, investigador da Polícia Civil, relatou que participou das investigações, embora tenha tomado conhecimento do homicídio no dia seguinte aos fatos. Informou que Gleison foi identificado nas imagens da câmera de segurança instalada na residência da vítima e que a linha investigativa adotada foi a de que ele teria conduzido os executores até o local. Acrescentou que Gleison foi preso em flagrante pela Polícia Militar, tendo a prisão sido ratificada pela Autoridade Policial. Depois de ratificada a prisão, Gleison teria indicado, em conversa informal mantida com ele e com o investigador Sérgio, os quatro executores do homicídio: Hugo, conhecido como “HS”; Diego Stenio, vulgo “Colmeia”; Juan e Wilkerlan. Esclareceu que essa conversa ocorreu quando Gleison seria conduzido ao presídio, e não durante sua oitiva formal. Afirmou que o referido acusado não quis registrar tais informações em depoimento e que, por se tratar de conversa informal, não foi advertido acerca do direito ao silêncio. Acrescentou que Gleison mencionou os suspeitos por seus apelidos, e não necessariamente pelos nomes completos. Afirmou que as informações atribuídas a Gleison foram posteriormente confrontadas com relatos de moradores do bairro Mangueiras, os quais solicitaram a preservação de suas identidades por medo de represálias. Disse ter conversado com esses informantes aproximadamente dois dias depois dos fatos. Esclareceu, contudo, que eles não presenciaram a execução, mas teriam visto os suspeitos reunidos em um bar antes do crime e tomado conhecimento de comentários acerca da autoria. Acrescentou que Hugo teria afirmado, pouco antes do homicídio, que possuía uma “missão muito difícil” a cumprir, declaração que, no curso da investigação, foi associada à execução de [W.]. Reiterou que não houve testemunha presencial capaz de identificar os executores. Segundo declarou, as únicas pessoas que estavam no local eram Gleison e a esposa da vítima, os quais afirmaram que os atiradores se encontravam encapuzados. O investigador também não soube individualizar a atuação de cada suspeito, limitando-se a relatar a informação de que os quatro teriam portado armas de fogo e efetuado disparos, enquanto Gleison os teria levado até a residência. Quanto às imagens do sistema de segurança, declarou que nelas era possível perceber Gleison deixando o local tranquilamente após os disparos. Segundo sua avaliação, baseada na experiência de aproximadamente dez anos em investigações de homicídios, seria comum que pessoas presentes durante um tiroteio corressem, e não que se retirassem calmamente. Por isso, a forma como Gleison deixou o imóvel despertou a atenção dos investigadores e levou à suspeita de que ele sabia que não seria atingido. Afirmou, ainda, que ninguém relatou ter visto Gleison comemorando, rindo ou demonstrando satisfação com a morte de [W.]. Douglas declarou que Gleison era amigo tanto de [w.], conhecido como “Sonzinho”, quanto de Hugo, vulgo “HS”, informação que teria sido obtida com moradores do bairro. Disse saber que Gleison era usuário de drogas, mas esclareceu que ele não lhe informou ter consumido crack no momento dos fatos. Relatou que não foram examinadas outras câmeras de segurança para reconstruir o trajeto percorrido por Gleison. As imagens por ele visualizadas foram encaminhadas posteriormente ao crime por meio do aplicativo WhatsApp. Não soube informar quem apreendeu o aparelho DVR, supondo que a providência pudesse ter sido realizada pela Polícia Militar. Informou que Hugo, Diego, Juan e Wilkerlan estariam inseridos no contexto do tráfico de drogas no bairro Mangueiras e que já haviam sido presos ou investigados por tráfico, homicídio ou tentativa de homicídio. Acrescentou que Diego já havia sofrido uma tentativa de homicídio relacionada ao tráfico, que Hugo foi morto poucos dias após o crime e que Juan foi preso, também poucos dias depois, em poder de arma de fogo e drogas. Disse, ainda, que Diego e Wilkerlan teriam deixado Coronel Fabriciano por receio de represálias do filho da vítima, que teria ameaçado matar os demais envolvidos e, segundo o investigador, participado do homicídio de Hugo. Sobre a motivação, afirmou que os suspeitos integrariam um grupo ligado ao tráfico de drogas, supostamente comandado por Ítalo, conhecido como “Itim”. Segundo a linha investigativa, [W.] teria perdido grande quantidade de entorpecentes quando foi preso, fato denominado no meio criminoso como “derramamento”, o que teria provocado um desentendimento com Ítalo e os demais traficantes. Ressalvou, contudo, que não foram obtidas provas objetivas de que Ítalo tivesse determinado o homicídio, razão pela qual ele não foi apontado como autor. Acrescentou que, após deixar a prisão, [W.] praticamente não saía de casa, por temer os traficantes locais, motivo pelo qual os executores teriam ido até sua residência. Em relação a Wilkerlan, informou que não participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, mas soube que nada de ilícito foi encontrado e que o réu não estava no local, pois, conforme informado, trabalhava em outra cidade. Disse que, ao retornar das férias, esteve na casa de Wilkerlan e foi informado pela mãe dele de que o filho havia saído da cidade para trabalhar. Apesar disso, os informantes do bairro afirmaram que Wilkerlan se encontrava em Coronel Fabriciano na data do homicídio. Reconheceu não ter recebido ordem de serviço para apurar a versão de que ele estava trabalhando fora da cidade. Acrescentou que jamais encontrou Wilkerlan reunido com os outros três acusados, nem mesmo com algum deles individualmente. Segundo explicou, sua suposta participação decorreria da informação de que ele seria parceiro do grupo de traficantes comandado por Ítalo. Também não soube apontar investigação ou registro policial específico que reunisse Wilkerlan e os demais acusados, embora tenha afirmado que todos já haviam sido investigados anteriormente. A testemunha esclareceu que, na primeira comunicação de serviço, foi indevidamente indicado o nome de “Wilkerson Ramos Medeiros Silva” em lugar de Wilkerlan, atribuindo a ocorrência a erro de qualificação, pois Gleison teria mencionado apenas o apelido “Wil”. Por fim, afirmou que, conforme as informações colhidas, os quatro executores portavam armas e efetuaram disparos contra [W.]. Disse ter certeza de que ao menos uma das armas era de calibre 9 mm, embora não soubesse indicar seu modelo. Acrescentou que uma arma do mesmo calibre, posteriormente apreendida com Juan, possivelmente teria sido empregada no crime, mas reconheceu que as demais armas não foram identificadas. A testemunha Marco Elias da Silva Filho, investigador da Polícia Civil, relatou que participou das investigações referentes ao homicídio. Informou que a equipe teve acesso às imagens do sistema de segurança da residência e identificou Gleison como a pessoa nelas registrada. Acrescentou que foram ouvidos parentes da vítima e moradores da localidade, a fim de esclarecer a motivação e a autoria do crime. Afirmou que [W.] já era conhecido no meio policial e havia sido investigado pela Delegacia, razão pela qual a equipe inicialmente considerou a hipótese de que o homicídio estivesse relacionado ao tráfico de drogas. Posteriormente, foram recebidas informações de moradores que não quiseram se identificar por medo de represálias, segundo as quais os autores seriam pessoas do próprio bairro envolvidas em uma disputa ligada ao comércio de entorpecentes. Quanto a Gleison, declarou que ele frequentava a residência da vítima, tinha acesso ao imóvel e, aparentemente, conhecia a localização das câmeras e a existência de um ponto cego. Segundo sua avaliação, a dinâmica registrada nas imagens e o comportamento de Gleison durante o crime indicavam que ele poderia ter colaborado com os executores. Relatou que Hugo, conhecido como “HS”, teria manifestado anteriormente, em bares, a intenção de matar [W.]. Acrescentou que o desentendimento entre ambos e um indivíduo chamado Ítalo estaria relacionado a uma grande quantidade de drogas apreendida quando [W.] foi preso. Disse que Hugo e [W.] não seriam amigos, embora possivelmente tivessem atuado juntos no episódio envolvendo os entorpecentes. Informou, ainda, que Hugo foi assassinado no dia seguinte, em fato supostamente praticado por dois indivíduos em uma motocicleta, cuja autoria não soube indicar, e que a equipe considerou a possibilidade de represália. Sobre a identificação dos demais suspeitos, afirmou que dois outros investigadores da equipe receberam de Gleison, em conversa informal, informações que teriam permitido chegar aos outros envolvidos. Esclareceu que não participou dessa conversa e não soube informar onde ela ocorreu, se Gleison estava algemado ou se foi advertido sobre o direito ao silêncio. Ainda assim, assinou a comunicação de serviço elaborada pela equipe, na qual constavam as informações repassadas pelos colegas. A testemunha declarou que não conversou pessoalmente com qualquer pessoa que tivesse presenciado a execução ou identificado visualmente os autores. Embora tenha mencionado a existência de informação, no procedimento investigativo, acerca da participação de quatro pessoas, não soube precisar quem a forneceu, esclarecendo que consultou o boletim de ocorrência para rememorar os fatos. Também não se recordou de como se chegou especificamente ao nome de Juan. Afirmou que os informantes do bairro não descreveram a dinâmica do homicídio nem informaram onde os suspeitos se encontravam antes dos fatos. Segundo explicou, limitaram-se a mencionar a existência de uma disputa relacionada ao tráfico de drogas, a tentativa de homicídio anteriormente sofrida por um dos envolvidos e o receio de que [W.], recém-saído da prisão, atentasse contra integrantes do grupo rival. Ressaltou que não foi possível individualizar a conduta de cada acusado. No tocante às imagens, declarou não ter comparecido ao local do crime. Informou que visualizou o material por meio do laudo elaborado pelo perito, após as imagens terem sido entregues ao escrivão, possivelmente pela esposa da vítima ou por um vizinho que residia no andar superior. Não soube esclarecer se o aparelho DVR foi formalmente apreendido. Questionado sobre diligências de caráter técnico, afirmou não ter participado de eventual extração ou análise do telefone celular de Gleison e não saber se tal exame foi realizado. Consequentemente, não teve acesso a mensagens, ligações, registros de localização ou contatos que pudessem demonstrar comunicação prévia entre Gleison e os demais suspeitos. Também não soube informar se foram realizados levantamentos de estações rádio-base, trajetos ou localização dos investigados. Especificamente quanto a Wilkerlan, declarou que não o conhecia antes dos fatos e não participou de qualquer diligência investigativa relacionada a ele. Afirmou não se recordar de ameaça, declaração ou outro comportamento anterior de Wilkerlan que o vinculasse ao homicídio. Disse, ainda, que jamais o viu, antes ou depois do crime, na companhia dos demais acusados. Reconheceu que a comunicação de serviço por ela assinada mencionava o nome de “Wilkerson Ramon Medeiros Silva”. Inicialmente, afirmou tratar-se de um dos autores indicados, morador da Rua Corinto, no bairro Mangueiras, mas admitiu a possibilidade de qualificação equivocada. Esclareceu que o informante poderia ter fornecido apenas o primeiro nome ou o apelido do suspeito e que não se lembrava de como a identificação havia sido transmitida aos demais investigadores. Por fim, afirmou que não recebeu ordem de serviço para verificar a versão apresentada por Wilkerlan de que, na época do crime, estaria trabalhando em outra cidade. Também não se recordou da realização de qualquer diligência destinada a apurar essa alegação. A testemunha Daniel Lopes Vieira Santos, policial civil, relatou que sua participação nas investigações se restringiu, essencialmente, à elaboração da comunicação de serviço. Esclareceu que não realizou diligências de campo nem conversou diretamente com testemunhas ou informantes, pois as informações originárias foram obtidas pelos investigadores Douglas e Sérgio e posteriormente compartilhadas com a equipe para a confecção conjunta do documento. Ressalvou apenas ter vaga lembrança de haver comparecido a um endereço na região da Maringá para realizar uma intimação, mas não soube precisar a diligência em razão do tempo transcorrido. Explicou que a investigação partiu da prisão em flagrante de Gleison realizada pela Polícia Militar, bem como das informações obtidas por Douglas e Sérgio e dos relatos de informantes que colaboravam com a equipe sob preservação de suas identidades. Afirmou que não redigiu integralmente a comunicação de serviço, mas participou da síntese e da revisão das informações, assinando o documento por confiar no trabalho desenvolvido pelos demais integrantes da equipe. Declarou que [W.] era conhecido no meio policial como antigo traficante da região do bairro Mangueiras. Disse também conhecer os registros policiais de Hugo, conhecido como “HS”, que igualmente estaria envolvido com o tráfico e foi assassinado posteriormente. Esclareceu, contudo, que não conhecia Gleison antes de sua prisão e tampouco possuía conhecimento prévio sobre Juan, Diego ou Wilkerlan, passando a ter ciência de seus nomes apenas a partir das informações transmitidas por Douglas e Sérgio. Quanto à motivação do homicídio, afirmou que, segundo as informações repassadas à equipe, [W.] reivindicava para si o domínio do tráfico na região. Após sua prisão, teria surgido um desentendimento com Hugo, possivelmente relacionado à perda de drogas, circunstância conhecida como “derrame”. A partir dessa disputa pelo controle do comércio de entorpecentes, teria ocorrido a execução. Ressalvou, entretanto, não se recordar dos detalhes da dinâmica ou da relação existente entre os envolvidos. A respeito da indicação dos suspeitos, declarou que a comunicação de serviço mencionava “Wilkerson Ramon Medeiros Silva” como um dos autores. Todavia, reconheceu que não houve individualização da conduta de cada investigado. Segundo lhe foi informado, os nomes teriam sido indicados informalmente por Gleison aos investigadores Douglas e Sérgio, possivelmente durante a lavratura do flagrante. Esclareceu que não presenciou a conversa informal atribuída a Gleison e não soube informar com segurança onde ela ocorreu, supondo apenas que pudesse ter acontecido nas dependências do plantão. Também não se recordou de outros detalhes acerca da abordagem. Segundo o que Douglas e Sérgio lhe relataram, Gleison não teria formalizado as informações em cartório por medo de represálias e receio por sua própria vida. Por fim, reiterou que todas as informações referentes à participação dos suspeitos, à conversa informal com Gleison e à possível motivação do crime lhe foram transmitidas por outros integrantes da equipe, não decorrendo de diligências ou percepções pessoais. O policial militar Carlos Roberto de Almeida relatou que, na data dos fatos, trabalhava na viatura de coordenação do policiamento quando recebeu a notícia de um homicídio por disparos de arma de fogo no bairro Mangueiras. Informou que uma guarnição da área foi inicialmente empenhada e, após a confirmação da ocorrência, deslocou-se ao local para prestar apoio. Quando chegou, os primeiros atendimentos já haviam sido realizados. Assim, auxiliou no isolamento da área, no acionamento da perícia e na espera pelo socorro e pela confirmação do óbito. Afirmou que conversou com Maria Adriana, esposa de [W.], ainda no local. Segundo ela, ambos estavam deitados quando ouviram um barulho do lado de fora da residência. [W.] foi verificar o que ocorria e, enquanto Maria ainda estava no quarto, foram efetuados os disparos. Ao sair, ela encontrou o marido caído ao solo e não visualizou os autores. Acrescentou que Maria Adriana viu apenas Gleison, apontado como suposto amigo da vítima, ainda nas proximidades. Ao ser questionado sobre o ocorrido, Gleison teria deixado o local, afirmando que não poderia permanecer ali porque também poderia ser vitimado, sem fornecer outras informações. O policial não se recordou de Maria ter afirmado expressamente que [W.] abriu a porta por reconhecer Gleison, mas lembrou-se de que ela disse que o marido não abriria se não reconhecesse a pessoa que o chamava. Relatou, ainda, que, ao ser questionada sobre eventuais suspeitos, Maria Adriana mencionou que um indivíduo conhecido como “HS” estaria dizendo em bares que mataria [W.]. Ela também manifestou suspeita em relação a Ítalo, apontado como proprietário das drogas que o marido transportava quando foi preso. Ressaltou, contudo, que Maria não presenciou a execução nem identificou visualmente os atiradores. O policial esclareceu que não conhecia [W.], pois era lotado em Timóteo e apenas cobria o policiamento em Coronel Fabriciano em razão das festividades de fim de ano. Declarou que não participou da prisão de Gleison nem conversou com ele, providências realizadas pela outra guarnição. Afirmou também não conhecer Juan e que nenhuma pessoa com quem conversou mencionou seu nome. Por fim, disse que o contato com Maria Adriana ocorreu durante a madrugada, mas não soube precisar o horário. Analisado o conjunto probatório, verifico a existência de indícios suficientes de que Gleison Rodrigues Ferreira tenha concorrido para o homicídio consumado de [W. A. C.]. Essa conclusão, própria do juízo de admissibilidade da acusação, não decorre de elemento isolado, mas da convergência entre as imagens do sistema de videomonitoramento, da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da própria versão apresentada pelo acusado na fase policial, que confirmou sua presença no local e no exato momento dos fatos. Com efeito, a esposa da vítima foi firme e coerente nas duas oportunidades em que foi ouvida. Tanto na fase policial quanto em Juízo, afirmou que Gleison se encontrava na residência no momento do homicídio e que, logo após os disparos, deixou o local, apesar de ela lhe ter pedido que permanecesse e prestasse auxílio. Em juízo, Maria Adriana esclareceu que estava deitada e acordada ao lado do companheiro quando alguém o chamou. Relatou que [W.] verificou as imagens da câmera de segurança pelo telefone, perguntou quem estava no local e, após, dirigiu-se à porta. Imediatamente depois de abri-la e perguntar “o que é isso, cara?”, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo. Ao sair do quarto, encontrou a vítima caída na varanda e visualizou Gleison nas proximidades, a menos de um metro de distância. A testemunha acrescentou que reconheceu como sendo de Gleison a voz que chamou a vítima pelo apelido de “Lião” momentos antes dos disparos. Declarou, ainda, que o acusado conhecia a existência do ponto cego da câmera, pois havia permanecido no imóvel durante os dias anteriores e presenciado conversa em que [W.] comentou sobre a necessidade de instalação de outro equipamento, justamente porque a câmera existente não alcançava determinado trecho externo da residência. É certo que Maria Adriana não presenciou os disparos e não identificou visualmente os executores. Contudo, tais circunstâncias não afastam o valor indiciário da sequência por ela narrada, especialmente porque o acusado teria chamado a vítima durante a madrugada, ocasionando sua ida até a porta, e permaneceu nas proximidades enquanto os disparos eram efetuados a partir do trecho não abrangido pelo sistema de monitoramento. A narrativa de Maria Adriana encontra respaldo no depoimento judicial de sua filha, Jeniffer Emanuely Ribeiro, e no relato inquisitorial do cunhado Wávila Arcanjo Cruz, os quais afirmaram que Gleison estava no local no momento dos fatos e de lá saiu, caminhando, sem prestar ajuda. O laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais de ID 10610337577 confere suporte objetivo a esses relatos, ao registrar a presença de um indivíduo nas imediações da cena delitiva, fora do ponto cego do equipamento, deixando o local enquanto eram ouvidos os disparos. A pessoa registrada foi identificada pelas testemunhas como Gleison, circunstância que, ademais, não foi propriamente negada pelo acusado. Com efeito, ao ser ouvido na fase policial, o réu confirmou que havia permanecido com a vítima durante o dia anterior, ocasião em que ambos consumiram bebidas alcoólicas e drogas, enquanto ele realizava serviços no imóvel. Admitiu, ainda, que, durante a madrugada, retornou à residência para entregar um maço de cigarros anteriormente solicitado por [W.], chamou-o pelo nome e presenciou o momento em que, após a abertura da porta, quatro indivíduos mascarados se aproximaram e efetuaram diversos disparos. Portanto, a presença de Gleison no local e no momento exato do homicídio não decorre apenas da percepção das testemunhas ou da análise das imagens, mas foi expressamente admitida pelo próprio acusado na fase policial. A versão defensiva é no sentido de que sua presença teria sido fortuita e de que ele se afastou unicamente por temer também ser morto. Tal explicação não pode ser desde logo descartada, mas tampouco se mostra suficiente, nesta etapa processual, para afastar os indícios extraídos do conjunto probatório. Isso porque a sucessão temporal dos acontecimentos apresenta circunstâncias que conferem plausibilidade à hipótese acusatória: depois de permanecer com a vítima durante os dias anteriores e tomar conhecimento da disposição do sistema de monitoramento, o acusado retornou à residência em horário avançado da madrugada, chamou [W.] pelo apelido e fez com que ele se dirigisse à porta, sendo os disparos efetuados imediatamente após sua abertura por indivíduos que se encontravam justamente no trecho não captado pela câmera. Também assume relevância indiciária o fato de Gleison ter deixado o local caminhando, sem aparente desespero e sem ter sido alvejado, apesar de se encontrar muito próximo da vítima. Essa conduta, embora comporte explicações distintas e não constitua, isoladamente, demonstração de participação, adquire significado quando apreciada em conjunto com o chamado dirigido à vítima, o horário do retorno, o conhecimento do imóvel e a imediata chegada dos atiradores. Não cabe a este Juízo sumariante escolher, em caráter definitivo, entre a versão de que Gleison teria sido fortuitamente surpreendido pelos executores e a hipótese acusatória de que teria atuado para atrair a vítima. A solução dessa controvérsia demanda exame aprofundado da credibilidade das declarações, das imagens e das circunstâncias que antecederam e sucederam os disparos, providência reservada ao Conselho de Sentença. Contudo, cotejando os elementos informativos com a prova produzida sob o contraditório, constato que os indícios de participação foram judicialmente corroborados. Esse conjunto convergente se mostra suficiente para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, sem que daí se extraia conclusão definitiva acerca da responsabilidade penal do acusado. Dessa forma, estão presentes indícios suficientes de que Gleison Rodrigues Ferreira tenha concorrido para o homicídio consumado de [W. A. C.], impondo-se a submissão da imputação ao Conselho de Sentença. No tocante às qualificadoras do crime de homicídio, a jurisprudência firmou compreensão no sentido de que somente devem ser decotadas, na fase de pronúncia, se forem manifestamente improcedentes. A propósito, averbe-se o teor do enunciado sumular n.º 64 do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Segundo a denúncia, o homicídio foi praticado por motivo torpe, em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas na região. A qualificadora encontra respaldo mínimo na prova produzida. A esposa da vítima relatou que [W.] havia sido preso enquanto transportava entorpecentes e que, após sua soltura, ouviu dizer que Hugo Mateus dos Santos Silva, conhecido como “HS”, afirmava em bares do bairro que o mataria. Segundo a testemunha, a ameaça estaria possivelmente relacionada ao prejuízo decorrente da apreensão das drogas, embora não soubesse precisar a quem pertenciam as substâncias ou se alguém exigia da vítima o ressarcimento do respectivo valor. Os investigadores Douglas Lagares de Souza e Marco Elias da Silva Filho também afirmaram que a linha investigativa apontava para a existência de desentendimento relacionado ao tráfico de drogas no bairro Mangueiras. Nesse contexto, embora a motivação não esteja definitivamente esclarecida, a qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, devendo ser submetida à apreciação dos jurados. Também deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Os elementos reunidos indicam que [W.] se encontrava no interior de sua residência, durante a madrugada, quando foi chamado pelo apelido por pessoa conhecida. Após verificar a câmera de segurança e responder ao chamado, dirigiu-se à porta e, imediatamente depois de abri-la, foi surpreendido por diversos disparos de arma de fogo. A prova produzida indica, ainda, que os executores estavam encapuzados e posicionados em trecho escuro não alcançado pelo sistema de videomonitoramento. A vítima, portanto, teria sido atraída para fora da área protegida da residência e alvejada de inopino, sem prévia discussão e sem oportunidade concreta de reação, fuga ou defesa. Assim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa não se mostra manifestamente improcedente, impondo-se sua manutenção para apreciação pelo Tribunal do Júri. 2.2) Da impronúncia dos réus Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista Para pronúncia é necessário um juízo de probabilidade, exigindo o art. 413 do Código de Processo Penal a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cediço que na decisão de pronúncia, embora o juiz monocrático deva se abster de excessiva valoração da prova, é indispensável que sejam apontados não apenas indícios, mas indícios suficientes de autoria ou participação, conforme exige o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, observada a dicção expressa do supracitado art. 413 do Código de Processo Penal. Do contrário, inexistentes indícios suficientes, o caminho natural é a impronúncia do acusado, a rigor do art. 414 do Código de Processo Penal. Fixadas tais premissas, embora comprovada a materialidade do delito, conforme demonstrado no tópico anterior, os elementos coligidos aos autos não demonstram indícios suficientes de autoria delitiva para submissão dos acusados Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista. Interrogado judicialmente, o acusado Juan Teixeira Pereira negou qualquer participação no homicídio ocorrido no bairro Mangueiras, na madrugada de 28/12/2025. Afirmou que, no momento do crime, estava trabalhando em uma adega ou bar que havia arrendado. Disse que tomou conhecimento do homicídio por volta das 6h, quando pessoas que estavam na rua chegaram ao estabelecimento comentando o ocorrido. Declarou que conhecia a vítima, apelidada de “Sonzinho”, por ser seu primo de terceiro grau. Negou possuir qualquer desavença com ela ou motivação para praticar o crime. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado Wilkerlan Teles Batista declarou exercer a função de encarregado de elétrica. Informou já ter sido preso e processado por suposta tentativa de homicídio ocorrida no bairro Mangueiras, em Coronel Fabriciano, mas afirmou ter sido absolvido. Quanto aos fatos, negou integralmente a acusação e afirmou não ter participado do homicídio de [W.]. Relatou que, no sábado, dia 27/12/2025, realizou um churrasco em seu alojamento, na cidade de Mariana, na companhia de amigos, outros moradores do local e algumas mulheres. Segundo declarou, a confraternização se prolongou até aproximadamente 2h30 ou 3h da madrugada. Disse que, no domingo, após o almoço, o grupo retomou o churrasco. Afirmou que, no dia 28/12/2025, encontrava-se em Mariana, em seu alojamento, participando da confraternização com amigos e algumas mulheres. Acrescentou que, na segunda-feira, dia 29/12/2025, registrou sua entrada no trabalho às 6h12. Informou que começou a trabalhar para a empresa Consórcio Ápia Real em 01/04/2024 e permaneceu nesse contrato até 06/05/2026. Posteriormente, em 22/05/2026, foi novamente contratado pela mesma empresa, embora para outro contrato. Esclareceu que, na época dos fatos, trabalhava na cidade de Mariana. Por fim, declarou que a distância entre Mariana e Coronel Fabriciano é de aproximadamente 220 a 230 quilômetros. Disse que realizava o trajeto de carro e que a viagem normalmente durava entre quatro e seis horas, podendo chegar a nove horas em razão do trânsito, de acidentes ou de obras na estrada. No caso em apreço, constata-se que a prova judicializada se revela frágil e desprovida de elementos mínimos que sustentem, com a necessária segurança, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação de Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista no crime em questão. Com efeito, o principal elemento utilizado para vincular os acusados ao homicídio consiste na suposta indicação informal realizada por Gleison Rodrigues Ferreira aos investigadores Douglas Lagares de Souza e Sérgio, após a ratificação de sua prisão em flagrante e quando seria conduzido ao estabelecimento prisional. Segundo Douglas Lagares de Souza, Gleison teria apontado quatro pessoas como executoras do homicídio, entre elas Juan e um indivíduo conhecido como “Wil”. O investigador esclareceu, entretanto, que a conversa não ocorreu durante o interrogatório formal, não foi registrada por escrito, áudio ou vídeo. Acrescentou que Gleison teria mencionado os suspeitos apenas por apelidos, sem necessariamente indicar seus nomes completos. Não se trata de desprezar ou negar credibilidade ao depoimento do investigador. A questão reside na ausência de elementos externos e independentes capazes de corroborar a imputação informal atribuída a Gleison, especialmente porque o acusado não a formalizou na fase policial nem a confirmou em Juízo, ocasião em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao contrário, em seu interrogatório formal perante a Autoridade Policial, Gleison afirmou que os executores estavam mascarados e declarou não os ter reconhecido. Há, portanto, divergência entre a versão oficialmente documentada e a conversa informal posteriormente relatada pelo investigador, sem que tenham sido produzidos outros elementos objetivos aptos a confirmar a segunda narrativa. Os outros investigadores ouvidos judicialmente, Marco Elias da Silva Filho e Daniel Lopes Vieira Santos, não presenciaram a alegada conversa. Marco afirmou que soube do ocorrido por intermédio de outros integrantes da equipe e não soube informar onde a conversa aconteceu, em quais condições Gleison se encontrava ou como se chegou especificamente ao nome de Juan. Daniel, por sua vez, esclareceu que não realizou diligências de campo nem conversou diretamente com testemunhas ou informantes, tendo participado essencialmente da elaboração da comunicação de serviço com base nas informações repassadas pelos investigadores Douglas e Sérgio. Também não houve testemunha presencial que reconhecesse os referidos réus no local do crime. A esposa da vítima, embora estivesse na residência, não visualizou os executores e afirmou expressamente não conhecer Juan. Ao indicar pessoas que poderiam possuir alguma desavença com o companheiro, mencionou apenas Hugo, conhecido como “HS”, e Ítalo, vulgo “Itim”, não fazendo qualquer referência aos acusados Juan e Wilkerlan. As informações prestadas por moradores não identificados tampouco suprem essa lacuna. Além de não terem sido identificados ou ouvidos em Juízo, não se sabe de que maneira esses informantes teriam tomado conhecimento da autoria, quais acusados teriam visto reunidos num bar, em que horário isso teria ocorrido ou se apenas reproduziram rumores que já circulavam no bairro. Seus relatos possuem, portanto, natureza indireta e não constituem corroboração independente da suposta indicação informal de Gleison. A circunstância de os acusados serem conhecidos ou investigados por possível envolvimento com o tráfico de drogas também não permite inferir sua participação neste homicídio em específico. Quanto a Juan, a investigação destacou que ele foi preso, poucos dias depois do homicídio, em poder de uma pistola calibre 9 mm, correspondente ao calibre de, ao menos, parte dos estojos encontrados na cena do crime. Não obstante, não foi apresentado laudo de confronto balístico demonstrando que os projéteis ou estojos arrecadados no local tenham sido disparados ou percutidos pela arma posteriormente apreendida com Juan. A mera identidade de calibre, por se tratar de característica comum a inúmeras armas de fogo, não permite individualizar o armamento empregado na execução nem estabelecer que aquela pistola estivesse em poder do acusado na data dos fatos. Quanto a Wilkerlan, a fragilidade probatória é ainda mais acentuada. Em sentido contrário à hipótese acusatória, foram produzidos elementos que indicam que Wilkerlan trabalhava e permanecia alojado na cidade de Mariana/MG na época dos fatos. A testemunha Caio Vitor de Souza Campos declarou conhecer o acusado há aproximadamente quatro anos e afirmou que ambos trabalhavam juntos em Mariana. Relatou ter permanecido com Wilkerlan durante o fim de semana e confirmado que, na segunda-feira, dia 29/12/2025, trabalharam normalmente, ocasião em que o acusado comentou sobre o homicídio ocorrido em Coronel Fabriciano. Embora Caio tenha se referido equivocadamente ao dia 29/12/2025 como “data dos fatos”, o contexto de sua declaração evidencia que aludia à segunda-feira imediatamente posterior ao homicídio, ocorrido na madrugada de domingo, dia 28/12/2025. Lucas da Silva Maestre igualmente afirmou que trabalhou com Wilkerlan em Mariana e que esteve em seu alojamento no fim de semana anterior aos fatos. Segundo declarou, participou de um churrasco no sábado e retornou ao local no domingo para consumir a carne que havia sobrado, encerrando a confraternização mais cedo porque trabalhariam na manhã seguinte. Acrescentou que, na segunda-feira, Wilkerlan compareceu ao trabalho e comentou que seu nome havia sido relacionado a um homicídio ocorrido em Coronel Fabriciano. A folha de ponto juntada aos autos indica que o acusado estava de folga durante o fim de semana, circunstância que, isoladamente, não comprova sua permanência em Mariana. Todavia, os depoimentos de Caio e Lucas demonstram que, apesar da folga, Wilkerlan foi visto naquela cidade durante o período, participando de confraternização em seu alojamento e comparecendo ao trabalho na segunda-feira subsequente. É verdade que os relatos defensivos não estabelecem vigilância contínua sobre Wilkerlan durante todo o fim de semana nem tornam materialmente impossível eventual deslocamento até Coronel Fabriciano. Contudo, a acusação não se desincumbiu de apresentar indícios suficientes de que o acusado esteve na cena do crime e participou da execução. Reitero que, embora não se exija um juízo de certeza nesta fase processual, não se pode admitir o envio de qualquer acusação ao Tribunal do Júri que não esteja minimamente alicerçada em indícios suficientes de autoria. O juiz togado deve atuar como filtro processual legítimo, submetendo ao Tribunal Popular apenas acusações fundadas em indícios sólidos de autoria delitiva, o que, na espécie, não ocorre. É fundamental, no tocante à autoria ou participação, que existam provas mínimas, mas seguras, indicando terem os réus cometido a infração penal. Se, de um lado, não se exige certeza, de outro, o juízo de admissibilidade da imputação deve, no mínimo, conter elementos idôneos para gerar dúvida razoável, isto é, motivação suficiente, a rigor do mandamento constitucional que impõe a fundamentação de todas as decisões jurisdicionais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A lei processual penal, no art. 414 do Código de Processo Penal, trata da necessidade de convencimento acerca da suficiência dos indícios, e não da existência de qualquer suspeição. O emprego indiscriminado do princípio do in dubio pro societate para pronunciar o acusado diante de mera possibilidade mostra-se incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, como declarou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.067.392: Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) (Destaquei) Destarte, não obstante a inegável gravidade do delito, é forçoso reconhecer que a ausência de prova judicializada capaz de vincular Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista à prática do crime inviabiliza, sob a ótica do devido processo legal, o encaminhamento da acusação contra eles ao Tribunal do Júri. Consequentemente, a impronúncia de Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o acusado GLEISON RODRIGUES FERREIRA, qualificado nos autos, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso nas disposições do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, bem como, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR os acusados JUAN TEIXEIRA PEREIRA e WILKERLAN TELES BATISTA quanto à imputação relativa à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado Gleison Rodrigues Ferreira. Os fundamentos concretos que determinaram a custódia cautelar permanecem hígidos. O acusado foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, agindo, possivelmente, em pluralidade de agentes e mediante sucessivos disparos de arma de fogo, depois de a vítima, em tese, ter sido atraída à porta de sua própria residência, enquanto os executores permaneciam encapuzados e posicionados em trecho não alcançado pelo sistema de videomonitoramento. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, planejamento e especial gravidade concreta da conduta. Soma-se a isso o fato de o acusado ser reincidente, circunstância que, associada ao modo de execução do delito ora apurado, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública. Não sobreveio fato novo capaz de afastar a necessidade da medida. A impronúncia dos corréus Juan Teixeira Pereira e Wilkerlan Teles Batista decorre da insuficiência dos elementos individualmente produzidos contra eles e não altera o quadro cautelar específico de Gleison, em relação ao qual subsistem os indícios de participação e os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública, razão pela qual a custódia preventiva deve ser mantida. Sem custas em relação aos impronunciados. Após a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, a começar pelo Ministério Público. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano