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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009442-24.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO LOPES GOMES
ADVOGADO(A): PETERSON VIEIRA GURGEL JUNIOR (OAB RJ235516)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação, pelo procedimento comum, de sentença proferida na ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101, na qual foi reconhecido aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados no feito, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A União apresentou sua peça de defesa no Evento 14 pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de documentação essencial pela parte autora. Arguiu a executada ainda que a parte exequente não logrou demonstrar que já pertencia aos quadros do Departamento de Polícia Federal em 1988, sendo, por conseguinte, parte ilegítima na presente demanda.
Como preliminar de mérito, aduziu o ente público que a pretensão autoral já estaria fulminada pela prescrição. No mérito, pleiteou o reconhecimento do excesso da execução.
Em réplica, o exequente rebateu os argumentos apresentados pela União e requereu a expedição de ofício dirigido à Polícia Federal a fim de obter a integralidade das fichas de todo o seu período como policial, tanto da ativa quanto na condição de aposentado, tendo em vista que não obteve êxito na sua obtenção na via administrativa.
O processo foi suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os recursos especiais repetitivos afetados e vinculados ao referido tema foram julgados, tendo o STJ fixado a seguinte tese de julgamento:
(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Pois bem.
No caso sob julgamento, observo que o autor é ex-policial federal que se encontrava, ao menos quando do ajuizamento da presente demanda, preso em regime semiaberto.
Desse modo, houve o rompimento do vínculo funcional do demandante com a Administração Pública, de modo que se torna mais dificultosa a obtenção da documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores que lhe são devidos por força da ação coletiva julgada.
Desse modo, reputo imprescindível a prévia liquidação do julgado para apuração do valor devido à parte autora para, somente após, o feito ser convertido em cumprimento individual de sentença coletiva.
Argui a União, como preliminar de mérito, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 04/11/2014, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta liquidação individual, notória é a prescrição.
Não comporta acolhimento tal preliminar.
O prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/3. De outro lado, a teor da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Com efeito, o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, a qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, a teor do artigo 9º, do Decreto n. 20.910/32.
Ademais, verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a Súmula n. 383 do STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5 (cinco) anos, não se configurando a prescrição. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N. 383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877). 2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR; AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP; AgInt no REsp 2.108.580/DF. 3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023. Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5 (cinco) anos, não se configurando a prescrição. 4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Brasília, 22 de abril de 2026.
No caso dos autos, em que pese o trânsito em julgado da ação coletiva ter ocorrido em 04/11/2014, a execução já havia sido iniciada na própria ação originária/coletiva.
Em 26/01/2021, foi proferida decisão determinando que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (evento 241 do processo n° 0003958-73.2010.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória. Como a presente demanda foi ajuizada em 31/07/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, à luz dos entendimentos acima. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, em virtude da inexistência de valores a serem executados. 2. A prejudicial da prescrição foi corretamente afastada pelo juízo singular, pois a execução já havia sido iniciada na própria ação originária/coletiva. Em janeiro de 2021, foi proferida decisão determinando que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (evento 241 do processo n° 0003958-73.2010.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932. Como a presente demanda foi ajuizada em março de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. (...) 5. Afasta-se a alegação de sentença ultra/extra petita. Isso porque, ao que se verifica, a sentença recorrida se fundamentou em questões de ordem pública que, como é cediço, podem ser cognoscíveis de ofício pelo julgador. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 9.5.2023). 6. No que concerne à alegação dos recorrentes acerca da violação à coisa julgada, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018). 7. Com relação à matéria de fundo, da mesma maneira, a sentença recorrida não merece reforma. Isso porque, também levando-se em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023. (...) 9. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1%, na forma do art. 85, §11º do CPC. 10. Apelação não provida.
(TRF2, AC 5020665-11.2022.4.02.5101, 5ª Turma, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, em 21/05/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS RELATIVAS À UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS (URP) DE ABRIL E MAIO DE 1988. REAJUSTE SALARIAL EM NOVEMBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução individual de sentença coletiva. O acórdão embargado manteve o entendimento de que não existem valores a executar, pois o reajuste salarial de novembro de 1988, que concedeu aumento de 41,04%, absorveu integralmente as diferenças pleiteadas relativas à Unidade de Referência de Preços (URP) de abril e maio de 1988, objeto da ação coletiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação; e (ii) verificar se o reajuste salarial concedido em novembro de 1988 absorveu integralmente as diferenças da URP de abril e maio de 1988, afastando o direito à execução de valores residuais. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as diferenças relativas à URP dos meses de abril e maio de 1988 foram integralmente absorvidas pelo reajuste salarial de novembro de 1988, que aplicou um aumento de 41,04%, resultado da soma de uma antecipação trimestral (21,39%) com o índice integral referente a maio de 1988 (16,19%). 4. A jurisprudência estabelece que, em casos como o presente, não há direito à cobrança retroativa das diferenças da URP de abril e maio de 1988, uma vez que o reajuste aplicado em novembro de 1988 compensou as perdas acumuladas, não restando saldo remanescente a ser executado. 5. O acórdão embargado esclarece que a sentença apelada não violou a coisa julgada formada na sentença coletiva, pois se baseou no entendimento de que o reajuste de 1988 esgotou o direito à recomposição das perdas salariais da URP. (...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5074586-45.2023.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho , Assessoria de Recursos , DJe 13/12/2024)
Pelo exposto, afasto a preliminar de prescrição apresentada pela União.
Aduz a União ainda a inépcia da petição inicial pela ausência do demonstrativo de cálculos pela parte autora.
Assiste razão ao ente nacional.
Isso porque de fato a petição inicial deve ser instruída com o demonstrativo de cálculos que a parte autora que reputa devidos.
Não há se falar em ausência de documentos indispensáveis a tal elaboração pois o próprio autor anexou aos eventos 1.14, 1.15 e 1.16 as suas fichas financeiras, de modo que resta descabido o pedido de remessa dos autos ao setor de contadoria para a elaboração de cálculos que constituem incumbência do patrono da parte autora, o qual possui expertise técnica para tanto.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado dos seus cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Cumprido, intime-se a parte contrária para manifestação quanto aos cálculos apresentados no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tornem-me conclusos.