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5009440-62.2026.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009440-62.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: JOEL GAMA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOEL GAMA LOBATO, na qual sustenta a instituição financeira demandante, em síntese, ter celebrado com a parte requerida, em 01/06/2021, contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 46484573, originário da proposta nº 9660568, mediante o qual foi concedido crédito para aquisição do bem objeto da garantia, assumindo o devedor a obrigação de adimplemento das prestações convencionadas. A garantia fiduciária constituída no negócio jurídico recai sobre o veículo VOLKSWAGEN, modelo 29.520 METEOR 6X4, chassi nº 9539B8TJ3NR201264, ano de fabricação 2021/modelo 2022, cor branca, placa RQT2J46, RENAVAM nº 01266077704, conforme documentação que instrui a petição inicial. Narra a parte autora que o requerido deixou de cumprir regularmente as obrigações contratuais a partir da prestação vencida em 01/04/2026, permanecendo inadimplidas as parcelas subsequentes, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado da obrigação e resultado em débito indicado, à época do ajuizamento, no importe de R$ 33.957,18, conforme demonstrativo apresentado com a exordial. Aduz, ainda, haver promovido a constituição em mora do devedor mediante remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, tendo a correspondência retornado com a anotação “DESCONHECIDO”. Defende, a esse respeito, a suficiência da expedição da comunicação para o endereço contratualmente indicado, independentemente de seu efetivo recebimento, invocando a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. Postula, nesse contexto, a concessão, inaudita altera parte, da medida liminar de busca e apreensão do bem gravado fiduciariamente, com a expedição do competente mandado e as autorizações necessárias à sua efetivação, seguindo-se a citação da parte requerida para os fins e prazos estabelecidos na legislação de regência. Formula, ainda, requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento, em substância, de que a restrição de acesso aos autos se revelaria necessária à proteção dos dados pessoais das partes e à prevenção de práticas fraudulentas perpetradas mediante utilização indevida de informações extraídas de demandas judiciais dessa natureza. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão liminar comporta acolhimento. A alienação fiduciária em garantia encerra peculiar técnica de afetação patrimonial por meio da qual a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante, enquanto adimplente, na posse direta da coisa. Sobrevindo o inadimplemento, o ordenamento confere ao titular da propriedade fiduciária instrumento processual específico destinado à pronta recuperação do bem vinculado à garantia, nos termos do regime especial instituído pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse particular, o art. 3º do referido diploma normativo autoriza o proprietário fiduciário ou credor a requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto da propriedade fiduciária, condicionando a concessão da medida à demonstração da mora ou do inadimplemento. Trata-se de tutela jurisdicional de configuração especial, cuja cognição, neste momento inaugural, naturalmente se circunscreve à verificação da presença dos pressupostos legalmente exigidos, sem antecipar exame exauriente das questões que eventualmente venham a integrar o contraditório. No caso submetido a exame, o acervo documental que acompanha a petição inicial evidencia, com a suficiência própria desta etapa procedimental, a existência da relação jurídica material afirmada pela instituição financeira, a constituição da garantia fiduciária e a precisa individualização do bem sobre o qual recai o gravame. O instrumento contratual apresentado demonstra a celebração do financiamento nº 46484573, em 01/06/2021, enquanto os documentos correlatos identificam como objeto da garantia o veículo VOLKSWAGEN 29.520 METEOR 6X4, ano de fabricação 2021/modelo 2022, cor branca, placa RQT2J46, RENAVAM nº 01266077704 e chassi nº 9539B8TJ3NR201264. Também o inadimplemento se encontra suficientemente delineado. Segundo o demonstrativo que aparelha a demanda, a mora remonta à prestação vencida em 01/04/2026, apontando a instituição financeira saldo devedor de R$ 33.957,18, correspondente às obrigações contratuais exigíveis segundo os critérios apresentados na exordial. A constituição em mora, de igual modo, encontra respaldo documental bastante para o exame liminar. Com efeito, verifica-se que a comunicação extrajudicial foi remetida ao endereço fornecido pelo próprio devedor no âmbito da relação contratual, embora a correspondência tenha sido restituída com a indicação “DESCONHECIDO”. Essa particularidade, todavia, não possui aptidão, por si só, para infirmar a constituição em mora, desde que comprovado o encaminhamento da comunicação ao endereço indicado no instrumento contratual. A solução encontra respaldo na própria literalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e, sobretudo, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, do qual resultou o Tema nº 1.132, segundo o qual, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova de seu efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. A própria documentação apresentada pela parte autora reproduz o precedente e a tese jurídica nele estabelecida. A disciplina jurídica assim delineada harmoniza-se, ademais, com os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que permeiam a relação obrigacional. Não seria juridicamente razoável transferir ao credor as consequências decorrentes da impossibilidade de entrega de correspondência regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio contratante, uma vez satisfeita a providência que a legislação especial lhe impõe para demonstração da mora. Dessarte, à vista dos elementos documentais que instruem a demanda e nos limites cognitivos próprios deste momento processual, reputo demonstrados a existência do vínculo contratual garantido por alienação fiduciária, a individualização do bem, o inadimplemento da obrigação e a regular constituição em mora, encontrando-se, portanto, preenchidos os pressupostos necessários à incidência da tutela específica prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Cumpre salientar que o deferimento da providência não representa antecipação de juízo definitivo acerca de todas as questões emergentes da relação contratual, tampouco importa supressão do contraditório. Cuida-se, antes, de consequência processual expressamente instituída pelo legislador para a hipótese em que, demonstrados documentalmente os requisitos do procedimento especial, se reconhece ao credor fiduciário o direito à retomada imediata do bem oferecido em garantia, assegurando-se ao devedor, após o cumprimento da medida, o exercício das faculdades processuais previstas no próprio microssistema normativo. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO e determino a apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo 29.520 METEOR 6X4, chassi nº 9539B8TJ3NR201264, ano de fabricação 2021/modelo 2022, cor branca, placa RQT2J46, RENAVAM nº 01266077704, entregando-se o bem, uma vez localizado e apreendido, ao representante ou preposto indicado pela parte autora, mediante as cautelas de praxe. Para assegurar efetividade ao comando jurisdicional, fica o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a diligenciar no endereço indicado na petição inicial, assim como em outros locais que venham a ser concretamente identificados no curso da diligência como possível paradeiro do bem, adotando as providências materiais estritamente indispensáveis ao cumprimento da ordem. Havendo resistência injustificada ou obstáculo material que inviabilize a execução da medida, fica autorizada, mediante avaliação concreta da necessidade e certificação circunstanciada, a requisição de auxílio de força policial, bem como, em situação excepcional e quando indispensável à efetividade da ordem judicial, o arrombamento, observadas a proporcionalidade da providência, a inviolabilidade domiciliar nos limites constitucionalmente estabelecidos e as demais cautelas inerentes à natureza da diligência. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada acerca do cumprimento do mandado, consignando, tanto quanto possível, a data, o horário e o local da diligência, as condições aparentes do bem no momento da apreensão, a identificação da pessoa que o recebeu em nome da instituição financeira, eventual resistência oferecida, a necessidade de auxílio policial ou de qualquer outra providência excepcional, bem assim toda intercorrência reputada relevante para a adequada documentação do ato processual. Executada a liminar, cite-se a parte requerida, observando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da medida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A integralidade da dívida, para a finalidade específica prevista no referido dispositivo, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sem prejuízo da possibilidade de ulterior discussão, pelas vias processuais adequadas, acerca de eventual pagamento excedente ou de outras questões admissíveis no âmbito do contraditório. Não realizado o pagamento integral no quinquídio legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma estabelecida pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, facultando-se, a partir de então, a adoção das providências administrativas decorrentes da consolidação, nos estritos limites da legislação de regência. Independentemente do exercício da faculdade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, poderá a parte requerida apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, na forma legal, devendo constar do mandado as advertências pertinentes quanto às consequências processuais da ausência de defesa. Observe-se, quando incidentes, o disposto nos §§ 9º a 11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Deverá, ainda, a parte requerida entregar o bem e os respectivos documentos ao credor ou ao responsável por ele indicado, podendo o representante ou preposto da instituição financeira acompanhar a diligência e providenciar os meios materiais necessários à remoção e guarda do veículo, tudo mediante identificação e correspondente certificação pelo agente responsável pelo cumprimento da ordem. Na eventualidade de o bem ser localizado em comarca distinta daquela em que tramita a presente demanda, deverá ser observado o procedimento estabelecido pelo art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, incumbindo à parte interessada promover as providências legalmente adequadas para a efetivação da medida no local em que se encontrar o veículo. Quanto ao requerimento de tramitação sob segredo de justiça, não diviso fundamento jurídico suficiente para acolhê-lo. A publicidade dos atos processuais constitui princípio de índole constitucional, igualmente positivado no sistema processual civil, de sorte que a restrição de acesso ao processo ostenta natureza excepcional e reclama enquadramento concreto em uma das hipóteses legalmente autorizadoras. O art. 189 do Código de Processo Civil não contempla, como causa autônoma de imposição de sigilo integral, a mera circunstância de a demanda envolver contrato bancário, dados patrimoniais ou risco genericamente considerado de utilização indevida de informações processuais por terceiros. Embora legítima a preocupação externada pela instituição financeira quanto à prevenção de fraudes, especialmente aquelas praticadas mediante apropriação indevida de dados extraídos de processos judiciais, a excepcionalização do princípio da publicidade não pode decorrer de consideração abstrata aplicável indistintamente a toda demanda dessa natureza. A proteção de dados pessoais ou de informações que, por sua específica natureza, reclamem acesso restrito deve ser promovida mediante os instrumentos processuais adequados e, quando necessário, pela restrição pontual dos documentos que contenham informações efetivamente protegidas, providência menos gravosa e mais consentânea com a harmonização entre publicidade processual e tutela da esfera privada dos litigantes. Por conseguinte, indefiro o pedido de tramitação integral do feito sob segredo de justiça, sem prejuízo da adoção, pela serventia, das cautelas pertinentes quanto a documentos ou informações individualmente submetidos a regime jurídico específico de proteção. Expeça-se a presente decisão, servindo como mandado de busca e apreensão e citação, incumbindo ao(à) Oficial(a) de Justiça designado(a) proceder ao seu integral cumprimento, nos termos acima estabelecidos e com as cautelas inerentes à natureza da medida. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081412431285500000098192873 PROCURAÇÕES 1649491_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081412431376700000098192874 PROCURAÇÕES 1649491_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081412431526700000098192875 CONTRATO SOCIAL 1649491_doc_1 Documento de comprovação 26081412431445700000098192876 ATA 1649491_doc_2 Documento de comprovação 26081412431479800000098192877 SUBSTABELECIMENTO 1649491_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081412431403700000098192878 SUBSTABELECIMENTO 1649491_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081412431559900000098192879 Documento de comprovação 1649491_12 Documento de comprovação 26081412431262700000098192880 Documento de comprovação 1649491_18 Documento de comprovação 26081412431335100000098192881 Documento de comprovação 1649491_19 Documento de comprovação 26081412431315900000098192882 Documento de comprovação 1649491_13 Documento de comprovação 26081412431507000000098192884 Documento de comprovação 1649491_21 Documento de comprovação 26081412431428200000098192885 Documento de comprovação 1649491_15 Documento de comprovação 26081412431298800000098192886 Documento de comprovação 1649491_14 Documento de comprovação 26081412431359800000098192887 Petição (outras) Petição (outras) 26081718351810500000098371388 366530966PETIOJUNTADA164949131 Habilitações em PDF 26081718351826200000098371390 366530966KITREEMBOLSOINICIAL164949127 Documento de comprovação 26081718351842600000098371393 366530966COMPROVANTEPAGAMENTOAVULSO164949129 Documento de comprovação 26081718351858800000098371395 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082816295353000000098454800 Nome: JOEL GAMA LOBATO Endereço: Rua Lauro Simões, 01, Itapebussu, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-020

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