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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009440-29.2022.8.21.0025/RS EXEQUENTE: PEREIRA E PARCIANELLO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a penhora de bens móveis de titularidade da arte executada, observada a exceção prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.009/90 e a impenhorabilidade dos bens relacionados no art. 833, II, parte final, III, V e VII, do CPC. Caso localizados bens passíveis de penhora, deverão ser penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, na forma do art. 831 do CPC. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, descreva o Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência da parte executada, na forma do art. 836, §1.º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para promover os atos necessários ao regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, em cinco dias úteis.
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