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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009439-17.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: LIBRAGA, BRANDAO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA RAMOS DE MELO (OAB RS046310)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
RÉU: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADO(A): TATIANA BRAZ (OAB SC029094)
RÉU: LETAVO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL NIENOW (OAB SC019218)
ADVOGADO(A): Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de título com pedido liminar de cancelamento de protesto c/c dano moral, ajuizada por LIBRAGA BRANDÃO E CIA LTDA. em face de LETAVO ALIMENTOS LTDA. e OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITOS MULTISETORIAL. A parte autora narra que foi notificada, em 20/03/2026, sobre cinco apontamentos para protesto, totalizando R$ 5.246,30, referentes a duplicatas mercantis por indicação (DMI) emitidas pela primeira ré e apresentadas a protesto pela segunda. Afirma que os títulos não possuem causa, pois as mercadorias correspondentes não foram recebidas ou a operação de venda não se concretizou. Alega, ainda, ter recebido comunicação da ré de que os títulos já estavam quitados e não seriam protestados. Sustenta que a efetivação dos protestos causará danos irreparáveis à sua imagem e crédito, por ser uma grande rede de supermercados que depende de negociações comerciais diárias. Requer, em sede de liminar, a sustação ou o cancelamento dos protestos. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade dos títulos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferiu-se o pedido liminar de tutela de urgência para determinar a sustação e o cancelamento dos efeitos dos protestos dos títulos apontados na petição inicial (evento 6, DOC1).
Regularmente citada, a demandada Ópera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial apresentou contestação (evento 27, DOC1), arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido.
Por sua vez, a requerida Letavo Alimentos Ltda. ofertou contestação (evento 29, DOC1), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva decorrente da cessão integral dos créditos à corré.
É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito.
1) Da preliminar de ilegitimidade passiva
A demandada Letavo Alimentos Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo sob o argumento de que realizou a cessão dos créditos representados pelas duplicatas mercantis para a corré Ópera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial.
Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este for notificada, de modo a garantir a plena ciência da transferência da titularidade creditícia.
Dessa forma, incumbia à empresa cedente trazer aos autos a comprovação idônea de que a parte autora efetivamente recebeu o aviso prévio da referida cessão.
Ocorre que, da criteriosa análise dos elementos constantes no feito, verifica-se a absoluta ausência de demonstração da notificação da devedora acerca do negócio jurídico entabulado entre as rés.
Por conseguinte, subsiste a pertinência subjetiva da emitente originária para responder aos termos da presente demanda anulatória e indenizatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho a ré Letavo Alimentos Ltda. no polo passivo da lide.
2) Da incorreção do valor da causa e adequação de ofício
A corré Ópera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, sustentando a inadequação do montante indicado em razão da cumulação de pedidos formulada pela demandante.
Com efeito, assiste razão à contestante. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, na ação em que houver pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à quantia resultante da soma dos valores de todos eles.
No caso em apreço, a autora pleiteia a declaração de nulidade e inexigibilidade de cinco duplicatas que perfazem o montante de R$ 5.246,30, cumulando tal pretensão com pedido condenatório de indenização por danos morais expressamente quantificado na exordial no valor de R$ 10.000,00.
Dessa forma, o valor correto da causa deve refletir o proveito econômico total almejado, totalizando R$ 15.246,30.
Diante disso, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 15.246,30.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
3) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A demandada Ópera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas, sustentando a ausência de relação de consumo entre as partes.
A insurgência merece acolhimento. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico.
Na espécie, a parte autora é sociedade empresária do ramo supermercadista e a aquisição dos produtos junto à corré destinou-se à consecução de suas atividades comerciais, inserindo-se no meio da cadeia produtiva e de revenda. Não restou demonstrada a destinação dos bens para consumo final próprio, tampouco a vulnerabilidade técnica ou econômica da compradora frente às fornecedoras, o que impede a aplicação da teoria finalista mitigada.
Por esses fundamentos, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à demanda o regime geral do Código Civil e a regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
4) Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.