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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009437-86.2024.8.24.0036/SC AUTOR: DANIEL BRUNO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A): MAURICIO VILACA MOURA (OAB PR096778) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora informou equivoco no cadastramento do polo passivo da presente demanda, tendo em vista tratar-se de empresário individual. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho, "o empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária. (...)" (Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 19/20). As pessoas jurídicas de direito privado estão previstas no art. 44 do Código Civil: associações, sociedades e fundações. O empresário individual não é uma pessoa jurídica e sim uma pessoa física que exerce, com o patrimônio pessoal, atividade empresarial. A inscrição do empresário individual no CNPJ se dá por mera ficção, para fins tributários; ou seja, o empresário individual responde em nome próprio pelas obrigações comerciais. Inexiste dualidade e separação de pessoas (física e jurídica). Portanto, plenamente possível a penhora em nome da pessoa física e da empresária individual. Retifique-se o registro e a autuação para que conste, também, a pessoa física de JOÃO VICTOR DIROZ ALVES (CPF nº 122.407.936-19) no polo passivo da demanda. II - Cite-se por edital a parte passiva (pessoa física e jurídica), com prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em localizar o paradeiro atual da parte passiva, mesmo após a realização de diligências e pesquisas de endereço. Registre-se que, embora a pessoa física não figurasse inicialmente no polo passivo, as buscas também foram realizadas a partir de seus dados cadastrais, sem resultado positivo (20.1 e 64.1). Ademais, tratando-se de empresário individual, como bem observado no item anterior, inexiste distinção entre a pessoa física e a atividade empresarial exercida, razão pela qual as diligências destinadas à localização de um alcançam igualmente o outro. Dessa forma, evidenciado o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para a localização da parte ré, mostra-se cabível a citação por edital. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC” (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11-01-2011). Cabe destacar que, em caso de revelia de réu citado por edital, será nomeado curador especial, em respeito ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC. Acaso decorra o prazo sem manifestação da parte ré a respeito da citação por edital, fica desde já autorizada a nomeação de curador(a) especial. Deverá o cartório judicial, em tal hipótese, providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021. Havendo renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decurso do prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior. Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o cartório judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Unidade Judicial/Comarca. Com a aceitação, fica o(a) curador(a) intimado(a) para oferecer resposta no prazo legal. Cumpra-se.
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