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5009434-47.2024.4.03.6181

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009434-47.2024.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I., S. D. S. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALBERTO GERMANO - SP260898 DECISÃO Em petição acostada ao ID 600261380, requer a defesa constituída de S. D. S. S., em síntese: Seja recebida a manifestação defensiva como cumprimento integral e tempestivo da decisão de ID 596363413, de 24 de julho de 2026, dando-a por inteiramente satisfeita; A juntada aos autos do extrato oficial do sistema SISPAR/PGFN, emitido em 20/08/2026, comprobatório do Acordo de Transação nº 16010928 (Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026), com situação DEFERIDA E CONSOLIDADA e três prestações quitadas (nº 0001 a 0003, totalizando R$ 315.656,79); Seja reconhecida e certificada nos autos a suspensão da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003, enquanto perdurar o Acordo de Transação ativo e adimplido junto à PGFN; Seja determinado o arquivamento provisório do presente Inquérito Policial, ou, alternativamente, a suspensão de todos os atos investigativos, enquanto vigorar o efeito suspensivo legal decorrente do regular adimplemento do Acordo de Transação; Alterar a periodicidade da comprovação do regular adimplemento das prestações do Acordo de Transação nº 16010928, para trimestral ou semestral, mediante juntada de extrato atualizado do sistema SISPAR/PGFN, sem prejuízo do dever de comunicação imediata de qualquer alteração na situação do acordo. É o essencial. Decido. Recebo a manifestação defensiva como prova de cumprimento integral do determinado na decisão ID 596363413, diante da juntada aos autos do extrato oficial do sistema SISPAR/PGFN, emitido em 20/08/2026, comprobatório do Acordo de Transação nº 16010928 (Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026), com situação DEFERIDA E CONSOLIDADA e três prestações quitadas (nº 0001 a 0003, totalizando R$ 315.656,79), acostado ao ID 600261383. Reputo prejudicado, contudo, o pleito para reconhecimento e certificação da suspensão da pretensão punitiva estatal, porquanto tal providência já foi determinada nos autos na decisão ID 596363413, a qual, reconhecendo a regularidade do parcelamento noticiado, determinou o sobrestamento do feito, suspendendo, assim, o prazo prescricional e o curso processual e que a apresentação do comprovante de pagamento da parcela mensal de tal parcelamento não ensejaria na reativação deste. Assim, anoto, para os devidos fins, que este feito se encontra sobrestado em secretaria, desde 24 de julho de 2026, data da prolação da decisão ID 596363143, restando, outrossim, suspenso o curso processual e o prazo prescricional. Por fim, altero a determinação constante da decisão ID 596363143, determinando que a comprovação de quitação das parcelas seja feita a cada trimestre, apresentando, para tanto, os comprovantes de pagamento ou o extrato atualizado do sistema SISPAR/PGFN. Int. Nada mais havendo, retornem os autos ao sobrestamento. São Paulo, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta

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