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5009434-38.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    DESPEJO Nº 5009434-38.2025.8.13.0672/MG AUTOR: ROSITA ROCHA TEIXEIRA ADVOGADO(A): SAMUEL ARAUJO MOURA (OAB MG175744) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SAMUEL ARAUJO MOURA (OAB MG175744) RÉU: FABIANA DA PAIXAO ALCANTARA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS (OAB MG213743) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSITA ROCHA TEIXEIRA e LUCAS TEIXEIRA DA SILVA (Evento 107) em face da sentença de Evento 103, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento de débitos de IPTU/TCRS, determinando a compensação de tais valores com a caução depositada no início da avença, com a restituição do saldo remanescente aos réus. Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição. Sustentam que existem débitos locatícios (aluguéis e IPTUs posteriores) que superam o valor da caução, os quais são objeto de ação própria (processo nº 1013787-58.2026.8.13.0672). Requerem a atribuição de efeitos infringentes para que seja afastada a ordem de restituição imediata do saldo da caução, ou que esta fique suspensa até o desfecho da ação de cobrança autônoma. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 111), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão da matéria de mérito ou para a modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, não se vislumbra a omissão ou contradição apontada. A sentença recorrida decidiu exatamente nos limites em que a lide foi proposta. Na petição inicial, os autores pleitearam o despejo para uso de descendente e a condenação dos réus ao pagamento de débitos específicos de IPTU e TCRS. Não houve pedido de cobrança de aluguéis nestes autos. O magistrado, ao determinar a restituição do saldo da caução após a dedução dos débitos de IPTU reconhecidos na sentença, observou o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Se a parte autora optou por cobrar os aluguéis e demais encargos em ação autônoma, não pode pretender, em sede de aclaratórios, que este juízo amplie o objeto da condenação ou crie uma reserva de valores para garantir uma execução futura de processo diverso. A caução serve como garantia do contrato, mas a sua retenção ou compensação judicial deve se restringir aos valores que foram objeto de contraditório e condenação no processo específico. Eventual direito de retenção por novos débitos deve ser arguido e decidido na ação de cobrança mencionada pelos embargantes, não podendo servir de fundamento para alterar a higidez da sentença que encerrou a fase de conhecimento deste feito. Portanto, o que pretendem os embargantes é a reforma da decisão por via inadequada (efeito infringente puro), o que é vedado pelo ordenamento jurídico quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · 80

    DESPEJO Nº 5009434-38.2025.8.13.0672/MG AUTOR: ROSITA ROCHA TEIXEIRA AUTOR: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA RÉU: FABIANA DA PAIXAO ALCANTARA RÉU: MARCIO HENRIQUE DA SILVA Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 01/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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