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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009433-08.2025.8.24.0006/SC AUTOR: JERISSON DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Procedimento Comum Cível promovida JERISSON DA SILVA BARBOSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., cuja controvérsia reside na (i)legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita em nome da parte requerente e da inserção do débito na plataforma SERASA Limpa Nome, além da caracterização de danos morais. Compulsando os autos, tem-se que a existência e a origem do débito não integraram originalmente a controvérsia. A questão central formulada na inicial foi saber se a dívida reconhecidamente existente, mas prescrita, poderia permanecer em plataforma de negociação e ser objeto de contatos extrajudiciais. A negativa quanto à origem do débito foi suscitada apenas em réplica, configurando inovação defensiva tardia, inadmissível por implicar alteração da controvérsia após a estabilização da demanda e comprometer o contraditório e a ampla defesa. O mérito dos autos foi abrangido pelo Tema 1264 do STJ1, que, em decisão publicada na data de 11/06/2024, por unanimidade, submeteu o REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP ao rito dos recursos repetitivos para: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Na ocasião, restou determinada suspensão da tramitação dos processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dito isto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até deliberação em contrário pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo 1.264, nos moldes do art. 1.037, inc. II e §8º, do Código de Processo Civil. II - Sobrevindo o julgamento do Tema 1.264 pelo STJ, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (CPC, art. 355), digam: (i) quais provas pretendem produzir, indicando e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas; ou, (ii) se pretendem o julgamento antecipado. III - Havendo requerimento (i) de produção de provas, façam os autos conclusos para decisão; (ii) de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264
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