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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009431-76.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE ALMEIDA LUCAS ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário dos autos do processo nº 50026207120248210009. 1. Estendi à fase executiva o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora na ação de conhecimento. 2. Por força do §3º do art. 82 do CPC (Lei n.º 15.109, de 13 de março de 20251), os advogados estão dispensados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. 3. Em atenção ao dever de cautela do magistrado e à necessidade de resguardar a segurança jurídica dos atos processuais, destaco que, para a expedição de alvarás judiciais, é indispensável a juntada aos autos de procuração atualizada para a fase de cumprimento de sentença, devidamente assinada, com data de emissão inferior a 1 (um) ano, constituindo requisito essencial para a liberação dos valores ou direitos pleiteados pelo exequente. No caso de documento assinado digitalmente, a procuração deverá conter comprovação da autoria e da integridade da assinatura eletrônica, seja qualificada ou avançada, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 14.063/20. Se a parte entender que a assinatura já possui mecanismos suficientes de validação de autenticidade e integridade, deverá indicar expressamente tais mecanismos na própria procuração ou em petição apartada. Essa indicação deve ser feita de forma didática, detalhando como o Juízo poderá verificar os requisitos, inclusive com menção a eventual link ou código necessário para a conferência. Na peça ou na procuração, deverão constar todos os números e letras do referido código, de modo a permitir que o procedimento de verificação seja realizado de forma rápida e simples, por meio de “copiar e colar”. 4. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(em) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário , inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No sistema eproc, independentemente de nova ordem judicial, o Advogado da parte poderá emitir a certidão prevista no artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, através da ação "Certidão para Execuções", que ficará disponível no próprio perfil do advogado associado ao feito. Desse modo, certificado no sistema o decurso do prazo sem pagamento voluntário, poderá emitir a referida certidão. 6. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 1. A Lei nº 15.109/2025, ao alterar o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passou a dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios. Essa mudança incluiu o § 3º no art. 82 do CPC, que agora dispõe: " Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."
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