2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009429-96.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE CPF: 17.188.197/0001-37 RÉU: TATIANA CRISTINA SANTOS CPF: 026.906.116-94 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE em face de TATIANA CRISTINA SANTOS e TAINARA CRISTINA SANTOS, por meio da qual o autor busca o recebimento de despesas condominiais relativas à unidade 401 do bloco 02, acrescidas dos encargos decorrentes da mora. A documentação apresentada demonstra a existência das despesas condominiais cobradas, com indicação das competências, datas de vencimento, valores principais e encargos incidentes. No curso do processo, o autor apresentou planilha atualizada, na qual foram incluídas também as parcelas que venceram durante a tramitação da ação. A requerida TATIANA CRISTINA SANTOS apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública. Em sua defesa, não negou a existência das cotas condominiais em atraso nem apresentou comprovantes de pagamento. Ao contrário, manifestou interesse em quitar a dívida e formulou proposta de pagamento em 36 parcelas de R$ 250,00. Questionou, contudo, o valor alcançado com a incidência dos encargos e impugnou a cobrança de custas e honorários advocatícios contratuais. Por sua vez, a requerida TAINARA CRISTINA SANTOS, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo concedido (ID 10198668556). Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a revelia não implica, por si só, a procedência do pedido. Além disso, como a corré Tatiana Cristina Santos apresentou contestação, os argumentos defensivos relativos aos fatos comuns às requeridas também aproveitam à litisconsorte revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. Passo à análise do mérito. O pedido de cobrança das despesas condominiais é procedente. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio. A falta de pagamento, por sua vez, autoriza a incidência dos encargos previstos no §1º do mesmo dispositivo. No caso, além de o débito estar demonstrado pelos documentos apresentados pelo condomínio, a própria requerida Tatiana reconhece a existência da obrigação ao manifestar interesse em quitá-la e ao formular proposta de parcelamento. Não há nos autos prova de pagamento das parcelas objeto da cobrança. Também não procede a alegação de que os juros e a multa tornariam a dívida indevida ou excessiva. O art. 1.336, §1º, do Código Civil estabelece que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Assim, considerando que os percentuais dos juros e da multa foram fixados em consonância com o dispositivo acima transcrito, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Igualmente, não há fundamento para impor ao condomínio o parcelamento proposto pela requerida. Com efeito, o art. 314 do Código Civil estabelece que, ainda que a obrigação seja divisível, o credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em partes se assim não tiver ajustado. No caso, o condomínio expressamente recusou a proposta apresentada e informou que não concorda com o parcelamento pretendido. A situação financeira da requerida, embora seja relevante para eventual tentativa de acordo entre as partes, não autoriza o Poder Judiciário a substituir a vontade do credor e impor parcelamento que não foi aceito. As parcelas vencidas no curso da ação também integram a condenação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o art. 323 do CPC, sendo consideradas incluídas no pedido as prestações que vencerem durante o processo, enquanto durar a obrigação. O próprio autor formulou expressamente esse pedido desde a petição inicial. A planilha de ID 6823463016 discrimina as cotas de 07/01/2019 até 10/09/2021, perfazendo a quantia histórica de R$ 4.598,00, que deverá ser acescida de multa de 2%, juros e correção. Questão diversa diz respeito aos honorários advocatícios contratuais e às custas incluídas na planilha. Essas parcelas não podem compor o valor da condenação. O contrato celebrado entre o condomínio e seu advogado prevê honorários correspondentes a 20% do valor recebido na ação. Trata-se, contudo, de ajuste firmado entre o autor e o profissional por ele contratado, não podendo essa obrigação contratual ser transferida às rés. O próprio instrumento estabelece obrigação decorrente da relação entre contratante e contratado. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça juntada aos próprios autos reconhece que os honorários advocatícios convencionais constituem despesa extraprocessual assumida pela parte que contratou o advogado e não podem ser incluídos no cálculo das cotas condominiais inadimplidas, ainda que haja previsão convencional. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A convenção condominial possui eficácia entre os condôminos, mas não confere aptidão para ampliar os limites objetivos do crédito dotado de força executiva extrajudicial. 5. O art. 784, X, do Código de Processo Civil atribui força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, documentalmente comprovadas, enquanto o art. 1.336, § 1º, do CódigoCivil disciplina os consectários do inadimplemento condominial, limitados à correção monetária, aos juros moratórios e à multa. 6. Ainda que haja previsão convencional expressa, os honorários advocatícios convencionais não se incorporam ao crédito executivo previsto no art. 784, X, do CPC, por ausência de previsão legal autorizadora, tratando-se de parcela destituída de exequibilidade no âmbito da execução de cotas condominiais.(...) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A convenção condominial não autoriza a ampliação do crédito dotado de força executiva previsto no art. 784, X, do CPC. 2. Os honorários advocatícios convencionais, ainda que previstos em convenção de condomínio, não podem integrar o débito exequendo em execução de cotas condominiais. 3. A inexigibilidade de verba incluída no débito exequendo pode ser examinada por exceção de pré-executividade quando a matéria for de direito, cognoscível de plano e dispensar dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 85 e 784, X; CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025; STJ, REsp n. 2.039.773/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. (TJMG, Agravo De Instrumento, 1755128-02.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Monica Libanio Rocha Bretas, 11ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) grifou-se Também não são devidas, nesta fase, as custas processuais lançadas unilateralmente na planilha, pois, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, observada a disciplina dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, devem ser excluídos os demais valores lançados como custas, despesas e relativos a honorários contratuais. A condenação fica limitada ao montante de R$ 4.598,00, correspondente às despesas condominiais, mais multa, juros e correção monetária. Portanto, demonstrada a existência da obrigação e não comprovado o pagamento, a procedência da cobrança das despesas condominiais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, i, do cpc, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial para condenar a ré a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 4.598,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais), já incluídas as parcelas vencidas no curso da ação nela discriminadas, conforme planilha de ID 6823463016, mais multa de 2%. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela publicada pela CGJMG, desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (29/08/2024), a partir da qual incidirá a correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia