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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009427-84.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ISABEL VITORINO MADEIRA GALVAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROBERTA VAZ GOMES (OAB MG142438) DESPACHO/DECISÃO Embora a verificação social tenha sido inicialmente dispensada (evento 11, DESPADEC1), a documentação carreada pela autarquia ré com a peça defensiva trouxe novos elementos de fato quanto à situação econômica do grupo familiar (evento 17, CONT1). Os extratos previdenciários revelam que o genitor da requerente, Luiz André Cabral Galvão, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.959.752-3) de 13/01/2025 a 06/07/2025 (evento 17, ANEXO4) e posteriormente novo auxílio-doença (NB 722.825.776-7) de 12/08/2025 a 30/01/2026 (evento 17, ANEXO4), além de perceber cumulativamente pensão por morte previdenciária desde 2010 (NB 179.744.193-8) (evento 17, ANEXO4), no valor de um salário mínimo cada. Ademais, o extrato da genitora, Simone Madeira Galvão, registra recolhimentos esparsos como contribuinte individual ao longo do exercício de 2025 (evento 17, ANEXO5). Desse modo, constata-se que, tanto na data de entrada do requerimento administrativo em 22/04/2025 quanto na data da respectiva decisão administrativa em 18/06/2025 (evento 1, PROCADM17), a renda bruta mensal formal do grupo familiar, composto por três pessoas (evento 1, anexo 10), perfazia ao menos dois salários mínimos, ultrapassando, em tese, o limite objetivo para caracterização da miserabilidade. Contudo, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS, de abrangência nacional, bem como nos moldes do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/1993, é assegurada a possibilidade de dedução, no cálculo da renda per capita, de despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada e sejam causadas pela negativa ou indisponibilidade de fornecimento pelo Poder Público. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, reinterpretou a posição adotada na ADI nº 1.232/DF, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, ocasião em que reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 -que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo-, por considerar que esse critério se encontra defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sem pronúncia de nulidade. 2. A situação atual do benefício assistencial de prestação continuada permite que cada magistrado, frente a um caso concreto, possa avaliar a existência de gastos especiais decorrentes da idade ou da deficiência cotejando-os com a necessidade para o fim de verificar o risco social ao qual estaria submetido o núcleo familiar. 3. A Administração Pública, por sua vez, não é dotada deste poder de valoração, porquanto adstrita à legalidade, dependendo de norma jurídica ou, ainda, determinação judicial que defina os limites de sua atuação. 4. A dedução do cálculo da renda familiar de toda e qualquer despesa decorrente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, viola a reserva do possível, pois geraria um incremento substancial na concessão de benefícios assistenciais e, por consequência, um desequilíbrio no sistema jurídico, o que macula o princípio da igualdade material e do Estado Social, uma vez que, ensejando gastos não previstos, compromete o custeio de outras prestações positivas. 5. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida. 6. Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido. 7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS. 8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade. 9. Recurso parcialmente acolhido para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. 10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Reexame Necessário nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS, rel.ª Vânia Hack de Almeida, j. 17/01/2016). Portanto, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência a fim de oportunizar à parte autora a produção de prova acerca das despesas médicas suportadas em decorrência da condição de pessoa com deficiência. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: Comprovantes idôneos de gastos, como notas fiscais, recibos e receituários, das despesas habituais com medicamentos, tratamentos, terapias, fraldas ou insumos de saúde indispensáveis à manutenção de sua saúde em razão da condição de pessoa com deficiência; Documentação comprobatória da negativa formal, recusa ou impossibilidade de fornecimento gratuito de tais itens e serviços pela rede pública de saúde (SUS / Poder Público municipal, estadual ou federal); Esclarecimentos sobre a real e contemporânea composição do grupo familiar e totalidade das rendas auferidas por todos os seus integrantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social por igual prazo. Após, voltem os autos conclusos.
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