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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009426-66.2024.8.24.0033/SCAUTOR: MARCELO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
RÉU: JOSE CARLOS NUNES
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES ALVES (OAB SP327226)
RÉU: DELCI RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES ALVES (OAB SP327226)
RÉU: AGEU MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES ALVES (OAB SP327226)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MARCELO MANOEL DA SILVA em face de JOSE CARLOS NUNES, DELCI RODRIGUES NUNES e AGEU MIRANDA DE ALMEIDA para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.140,00 referente a pintura no imóvel e R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de multa contratual, a ser corrigido monetariamente desde a data da desocupação do imóvel e acrescido de juros de mora mensal desde a citação. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo.