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5009426-29.2025.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009426-29.2025.4.04.7112/RS AUTOR: NOELI ANDRADE ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PAULO RICARDO JACOBSEN OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA STANCATO MONTEIRO (OAB SP338307) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal, que resultou na retomada de imóvel que havia sido alienado fiduciariamente em garantia a contrato de financiamento habitacional. A pessoa de nome PAULO RICARDO JACOBSEN OLIVEIRA requereu sua inclusão no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ao argumento de que, na condição de arrematante do bem, detém interesse na solução do litígio (evento 74). O pleito, nos termos em que foi formulado, não comporta acolhimento. Compulsando o documento que instrui a petição do Requerente, constata-se que é ele o arrematante do imóvel que ensejou a lide (evento 74, COMP4). Nestas circunstâncias, sua integração à relação jurídica processual não pode se dar na condição de litisconsorte passivo necessário, conforme requerido. Isso porque, segundo o Código de Processo Civil (art. 114), o litisconsórcio só assume a natureza de necessário quando: a) a lei assim o determinar e b) pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ou seja, a assunção de tal posição na relação jurídica processual não fica ao alvedrio da pessoa que se julga interessada na lide nem é determinada pela simples contemplação dos seus interesses. O que é de fato determinante para tanto é a dicção da lei e a natureza da relação jurídica de direito material que vincula os sujeitos processuais. Pois bem, no caso dos autos, não se encontra presente nenhuma dessas duas condições: a) a lei não determina que o Arrematante de imóvel levado à praça, nos termos da disciplina da Lei 9.514/97, deva integrar a lide constituída entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário e b) a natureza da relação jurídica de direito material estabelecida entre estes últimos não reclama a participação do Arrematante no processo que discute a legalidade do procedimento extrajudicial correlato. Digo isso porque a questão relativa à lisura do procedimento não envolve interesse direto do Arrematante do bem; seu interesse se resume à manutenção do imóvel na sua esfera patrimonial. O que pode acontecer é que, por via reflexa, a solução do imbróglio venha a atingir interesse por ele titularizado. Isso ocorrerá, por exemplo, se for anulado o procedimento e, consequentemente, for reaberto o prazo do qual dispõe o devedor fiduciante para a purgação da mora. Contudo, isso não lhe confere a qualidade de parte na ação (que é o que o litisconsorte de fato é) pela singela razão de que ele não integra a relação jurídica de direito material que ensejou a lide (contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária). A despeito disso, há que se registrar que, neste contexto, o Arrematante não fica desassistido. Para tanto, o Codex aponta o caminho da assistência litisconsorcial, que decorre da disciplina do seu artigo 109 e respectivos parágrafos. Na cabeça do artigo está estatuído que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. No parágrafo segundo do mesmo artigo, está enunciado que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Como o caso em apreço se encaixa à perfeição a tal disciplina, pois o Requerente adquiriu o imóvel diretamente da CAIXA (que o havia integrado ao seu patrimônio) e tem interesse que saia ela vencedora na ação, procede sua pretensão de inclusão na relação processual – mas na qualidade de assistente litisconsorcial da Empresa Pública e não na de litisconsorte passivo necessário. Nestes termos, defiro o pedido do Requerente. Inclua-se o Arrematante PAULO RICARDO JACOBSEN OLIVEIRA no polo passivo da ação – na condição de assistente litisconsorcial da CAIXA. Na sequência, deverá a parte Autora manifestar-se acerca dos pleitos formulados pelo Requerente no evento 74. Além disso, deverão as partes informarem, justificadamente, o interesse na produção de provas adicionais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.

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