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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009426-19.2026.4.04.7104/RS AUTOR: JULIO CEZAR OLIVEIRA BOLACELL ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) DESPACHO/DECISÃO Defiro a justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação anulatória na qual a parte autora postula tutela de urgência objetivando a sustação e o cancelamento de protestos em seu nome, bem como a anulação de sua inclusão como corresponsável nas CDAs 16.364.424-1, e 16.364.425-0. Relatou que é sócio da empresa Bolacell & Cia Ltda, executada nos autos da execução fiscal nº 5001261-19.2022.4.04.7105, mas que o juízo da execução indeferiu o pedido da União para o redirecionamento do feito contra si, por ausência de provas documentais da dissolução irregular da sociedade. Alegou que, a despeito do indeferimento judicial, a União incluiu seu nome como corresponsável por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e levou as certidões de dívida ativa a protesto. Sustentou a nulidade do procedimento administrativo por falta de notificação válida e de fundamentação concreta, além da ilegitimidade da cobrança extrajudicial e do protesto de dívida cuja exigibilidade contra si já havia sido negada pelo Poder Judiciário (evento 1, INIC1). É o breve relato. Decido. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018. O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (art. 7º, caput). O entendimento do TRF4 é no sentido de admitir a apuração da dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal a partir do processo administrativo de apuração de responsabilidade (TRF4, AG 5040868-43.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 19/03/2025). Havendo previsão legal, não há, em uma análise sumária, qualquer ilegalidade em tal ato regulamentar. No caso concreto, verifica-se que, em 30/07/2025, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal 5001261-19.2022.404.7105 movida em face da empresa Bolacell & Cia Ltda, para o sócio Júlio Cezar Oliveira Bolacell, diante da apuração de responsabilidade do sócio em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR (evento 15, PED_REDIR1). O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos (evento 19, DESPADEC1): Note-se que a decisão não importou em reconhecimento definitivo da inexistência de responsabilidade do sócio, mas sim em indeferimento expressamente condicionado à ausência de prova, naquele momento processual, da insolvência da empresa e do encerramento irregular de suas atividades — tanto assim que a própria decisão determinou a realização de diligências complementares. Não se tratou, portanto, de decisão de mérito reconhecendo a inexistência de responsabilidade do sócio, mas de juízo provisório sobre a suficiência do conjunto probatório então disponível nos autos da execução fiscal. Em cumprimento à decisão foram realizadas buscas de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD e RENAJUD, as quais resultaram negativas (evento 25, SISBAJUD1 e evento 25, RENAJUD2). Por sua vez, expedida carta precatória para verificação acerca da continuidade das atividades da empresa, a Oficiala de Justiça certificou que a empresa encerrou suas atividades ainda no ano de 2017, conforme informação prestada pelo próprio sócio, ora autor, Júlio Bolacell (evento 49, CERT2): A circunstância de os fatos consignados na decisão — insolvência da empresa e encerramento de suas atividades — terem sido posteriormente confirmados por diligências, não infirma a validade do PARR; ao contrário, corrobora que a fundamentação administrativa, desde sua origem, correspondia à realidade fática, ainda que a prova correspondente não tivesse, até então, sido levada e reconhecida como suficiente no processo executivo. Por fim, não merece acolhida, ao menos nesta análise sumária, a alegação de nulidade do procedimento administrativo por falta de notificação válida. Com efeito, os documentos juntados pela Fazenda Nacional no evento 15 da execução fiscal correlata demonstram o envio de correspondência ao endereço do autor (Aviso de Recebimento do evento 15, CARTACIT2), assim como o documento do evento 15, ANEXO3 (tela do sistema COBRA) registra que a notificação foi disponibilizada na Caixa de Mensagens do Regularize em 17/01/2025, estabelecendo a data final para defesa em 18/02/2025. Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deixo de designar audiência inicial de conciliação, antes da instrução probatória, por verificar inviável a conciliação neste momento, bem como levando em conta o art. 334, §4º, do CPC: "a audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". CITAÇÃO. Cite-se a parte ré, a qual deverá observar o disposto no art. 335 do CPC. RÉPLICA. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica, formular requerimento expresso e devidamente fundamentado acerca de outras provas que eventualmente pretendam produzir. PROVA TESTEMUNHAL. Havendo requerimento de prova testemunhal, este deverá vir desde já acompanhado do rol das testemunhas, com a respectiva qualificação. PROVA TESTEMUNHAL POR VIDEOCONFERÊNCIA OU CARTA PRECATÓRIA. Sendo arroladas testemunhas domiciliadas fora da Comarca de Passo Fundo/RS, deverão ser inquiridas por carta precatória ou por videoconferência (quando a parte e/ou testemunha residir no município sede da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento Avançado - UAA), formulando a parte interessada requerimento nesse sentido, no prazo acima fixado. Caso possível, poderá a parte interessada trazer a testemunha residente em outra comarca para ser ouvida na audiência designada perante este Juízo. Todavia, neste caso, somente será viável a inquirição de testemunhas nesta Subseção Judiciária se as partes se comprometerem a trazê-las independentemente de intimação, na forma dos arts. 453 e 455, § 2º, do CPC, uma vez que não podem ser as testemunhas obrigadas a viajar para prestar depoimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica, manifestar-se expressamente a respeito da necessidade ou conveniência de haver, ou não, audiência neste caso, inclusive para eventual tentativa de conciliação. PROVA PERICIAL. Caso as partes pretendam produzir prova pericial, deverão formular requerimento específico e fundamentado, apresentando, desde já, também seus quesitos. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Não havendo mais provas a produzir, sendo estas indeferidas, ou ausente perspectiva de conciliação, fica desde já determinado que sejam os autos, após réplica, conclusos para sentença. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS. Fica desde já determinada à secretaria a prática de atos ordinatórios (art. 203, §4º, do CPC e art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região) tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação do juiz federal, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · Outros
Processo 5009426-19.2026.4.04.7104 distribuido para 1ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 03/09/2026.
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