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5009425-88.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009425-88.2026.8.21.0132/RS AUTOR: DANIEL ROBERTO DIAS DE MELLO ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, defiro a gratuidade de justiça. A controvérsia debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 11/06/2024, ao apreciar os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referente ao Tema 1264, determinou a afetação da matéria ao procedimento dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação da controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Conforme o disposto no art. 1037, inciso II do Código de Processo Civil, o Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, como publicado no DJE em 24/06/2024, abrangendo: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Tal abrangência demonstra a relevância da questão jurídica em debate e a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o tema, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a segurança jurídica. Importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente julgado, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, manifestou a necessidade de sobrestamento do feito, conforme se verifica da seguinte ementa: PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024) Assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser informado nos autos pela parte autora. Lance-se a suspensão no sistema. Uma vez noticiado o julgamento do recurso repetitivo, conclua-se para prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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