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5009425-15.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009425-15.2025.8.21.0006/RS AUTOR: GABRIELLE MUHLBAIER RODRIGUES ADVOGADO(A): MATHEUS BERGHAHN (OAB RS126388) ADVOGADO(A): MARCIA MUHLBAIER BERGHAHN (OAB RS098519) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas sobre o interesse na produção de provas (evento 26, DESPADEC1), a parte autora requereu juntada de documentos complementares, prova pericial grafotécnica e oitiva de testemunhas (evento 33, PET1); o réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 34). A prova documental será analisada conforme a regra geral do art. 435 do CPC. No mais, desnecessária a prova pericial grafotécnica, pois verificando os autos relacionados, constata-se que o aviso de recebimento da citação na execução fiscal foi, de fato, firmado por pessoa diversa: A produção de prova oral resta igualmente indeferida, por ser irrelevante ao ao deslinde da ação (printados abaixo), uma vez que podem ser substituídos pela documentação anexada ao feito. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, vale dizer que inexiste cerceamento de defesa se ocorrer o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, porque os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia ou indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.827/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020). Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.

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