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5009424-77.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009424-77.2026.8.21.9000/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: ALEXANDRO MESQUITA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS067302) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ESTEIO A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009424-77.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: ALEXANDRO MESQUITA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS067302) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA REGRA NÃO OCORRENTES, NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA PENHORA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada e indeferiu o pedido de penhora mensal de 15% sobre os benefícios previdenciários percebidos pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de verba de natureza alimentar deve ser feita com cautela, ponderando-se o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito fundamental do devedor à manutenção de um patrimônio mínimo para uma existência digna. 2. A renda líquida mensal da executada é módica, situando-o em uma faixa de vulnerabilidade financeira, o que torna a presunção de que qualquer constrição causará prejuízo à sua subsistência significativamente mais forte. Ainda, a executada é pessoa idosa e com problemas de saúde. 3. Violação a direito líquido e certa não verificada, haja vista o efetivo risco de prejuízo à subsistência da devedora. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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