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5009424-57.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009424-57.2026.8.21.0018/RS AUTOR: MARCIA FABIANA DA SILVA ADVOGADO(A): JÚLIA TATIELE BRAGA (OAB RS140926) DESPACHO/DECISÃO Ciente do pagamento das custas. Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência para exclusão de nome de cadastros restritivos de crédito, ajuizada por MARCIA FABIANA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora narra em sua petição inicial que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes por iniciativa do réu. Declarou que nunca contratou qualquer operação de crédito com o requerido e nunca manteve conta corrente com a instituição. O pedido de tutela de urgência se concentra na determinação para que o requerido promova a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, alegando a probabilidade do direito pela inexistência da relação contratual e o perigo de dano consubstanciado na restrição ao crédito e nos constrangimentos diários causados pela negativação. É o breve relato. Passo, assim, à análise do pleito de tutela provisória de urgência. Conforme estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se configura quando, em uma análise não exauriente, o magistrado vislumbra a grande possibilidade de acolhimento do pleito ao final do processo, ou seja, quando as alegações e as provas iniciais são suficientemente robustas para formar um juízo de verossimilhança. O perigo de dano, por sua vez, refere-se ao risco de que a demora na prestação jurisdicional possa causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado, enquanto o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de que a não concessão da medida no momento inicial inviabilize a efetividade da decisão final. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo ressalta que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora a narrativa da parte autora seja detalhada e apresente elementos que, em uma análise superficial, sugerem uma situação de desconforto e prejuízo, a documentação acostada aos autos neste estágio processual ainda se mostra incipiente para a formação de um juízo de probabilidade do direito apto a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Para se determinar a indevida inclusão, é fundamental que se estabeleça, com alguma segurança, a inexistência da dívida ou a falha na prestação do serviço pelas requeridas. Essa análise demanda a manifestação da parte ré, a apresentação de contratos, termos de adesão, comprovantes de comunicação, extratos de serviços e, se necessário, a produção de outras provas, como perícias ou oitivas de testemunhas, para esclarecer a dinâmica da relação comercial e a validade da dívida. A concessão da tutela antecipada antes da instauração do contraditório poderia acarretar a exclusão de um débito que, em cognição exauriente, venha a ser considerado legítimo. Diante do exposto e considerando que os elementos probatórios apresentados pela parte autora neste momento não são suficientes para demonstrar, com a robustez necessária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Agendada a citação.

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