Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009424-32.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: DANIEL GOULART DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, reza o CPC, no art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante documentos acostados, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça. Diante do exposto, DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte credora. II. Intime-se a parte credora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, devendo: - juntar aos autos as procurações e eventuais substabelecimentos outorgados pelas partes na fase de conhecimento; - acostar a comprovação do trânsito em julgado. III. Importante observar que o que o erro de cálculo é matéria de ordem pública e, por isso, não há preclusão. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No corpo deste julgado AREsp n. 2.837.340/CE, consta: O acórdão, contudo, do entendimento do STJ. Eventuais erros de cálculo na fase de liquidação do julgado, desde que mantidos os critérios fixados no título judicial exequendo, não estão sujeitos à preclusão temporal, de modo que o magistrado está obrigado a verificá-los, se necessário com o auxílio do perito judicial, até mesmo de ofício, como o fim de assegurar a observância dos limites objetivos da coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.776.964/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. – grifou-se) No título executivo evento 1, TIT_EXEC_JUD3 consta: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10 % do valor da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". No cálculo evento 1, CALC2, foi informado o valor de R$ 21.000,00 como o correspondente a 10% do valor da causa. Conforme a inicial da ação de conhecimento processo 5003864-17.2023.8.21.3001/RS, evento 1, INIC1, foi atribuído como valor da causa R$ 12.545,00. Isso posto, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, justificar o valor atribuído a causa sobre o qual foram cálculados os honorários sucumbenciais e, se for o caso, juntar novo cálculo observando a decisão que transitou em julgado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.