Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009423-52.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: ESDEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO(A): TAMY AIRA PALLAORO (OAB PR099713)
ADVOGADO(A): Juliana Aparecida Poncio de Oliveira (OAB PR045548)
DESPACHO/DECISÃO
I.- No que se refere ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), trata-se apenas de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, o qual é acessível por todos os interessados, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis.
Além disso, o SREI é acessível ao público externo, independendo de atuação judicial. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. CNIB. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SREI NEGADO. ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO. 1. AS FERRAMENTAS DO INFOJUD E CNIB, SÃO MECANISMOS DE AUXÍLIO NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A CONSULTA AO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS DEVE SER OBSTADA, HAJA VISTA SER POSSÍVEL O ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO, NÃO DEPENDENDO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA A CONSULTA PRETENDIDA, CONFORME DISPÕE O PROVIMENTO N° 47/2015 CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E O PROVIMENTO Nº 33/2018 DA CGJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50630333420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-10-2021) (grifei)
Portanto, o SREI não se trata de ferramenta própria de utilização pelo Poder Judiciário como na forma pretendida, mas de serviço disponível à população em geral, inclusive de forma eletrônica, consoante endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/. Portanto, estando ao alcance da parte, desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade.
Esclareço que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) oferece diversos serviços como pedidos de certidões a serem expedidas pelo próprio site, quando forem simples ou sendo específicas e qualificadas devem ser solicitadas às serventias por meio do site em caso de dúvidas nas informações coletadas, visualização eletrônica de matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros - ferramenta essa que está à disposição da parte, no site do CNJ.
Logo, a própria parte poderá consultar, de forma eletrônica, a existência de imóveis pela Central de Registro de Imóveis, razão pela qual indefiro o pedido de diligência por parte deste Juízo.
II.- Defiro a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de verificar possíveis bens penhoráveis.
Sendo assim, realize-se, no sistema INFOJUD, a solicitação de: declarações de bens e rendas (IR) prestadas pela parte executada nos últimos 03 (três) anos; dados referentes às transações imobiliárias realizadas pela parte executada, constantes da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a contar de 24/04/02, data da publicação da Lei 10.426/02; declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) entregues pela parte executada nos últimos 03 (três) anos.
Observe-se que os documentos deverão ser juntados com o "Segredo de Justiça (Nível 1)", em atendimento ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal.
III.- Após, intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.