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5009422-71.2026.8.08.0011

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009422-71.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RACHEL DA SILVA DA CONCEICAO BRAGA, CPF nº 104.132.977-64 REQUERIDO: BEIRA RIO ODONTOLOGIA LTDA, PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SANTOS SOUZA CLEVELARES - ES23229 DECISÃO / CARTA e MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Com base no Enunciado 157 do Fonaje, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da demandada VERT PRIVATE OFFERS CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CNPJ nº 43.737.117/0001-65), formulado pela parte autora no evento ID 103792636, promovendo-se as devidas retificações nos registros autuados. 2. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada no apostilado, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre dos novos documentos acostados aos autos (IDs 101614470 e 102603691), os quais comprovam a efetiva inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) promovida pela ré VERT PRIVATE OFFERS CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, atrelada a débito cedido/decorrente da relação havida com os demais réus do contrato de prestação de serviços odontológicos. Segundo a versão exordial, a autora estaria sendo cobrada indevidamente por suposto débito no valor de R$ 4.000,00, referente a tratamento odontológico, inteiramente pago via cartão de crédito. Aduz, ainda, a versão inicial, que a despeito do adimplemento, a autora teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ora, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para a parte, garantindo-se ao demandante a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Razoável, neste cenário, diante do noticiado pagamento pela autora, o acolhimento da tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de promover a retirada da restrição creditícia em seu desfavor. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilize o demandante do processo para obtenção de fins ilícitos. 4. O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da manutenção da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua o pronunciamento de mérito, garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a negativação, gera, por si, danos creditícios de difícil reparação. 5. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor da autora em caso de posterior improcedência do pedido. 6. Entendo, portanto, razoável a exclusão da restrição imposta, limitando-se a ordem de abstenção/baixa apenas quanto ao apontamento vinculado ao contrato objeto da negativação. 7. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para determinar a exclusão do nome da autora, RACHEL DA SILVA DA CONCEIÇÃO BRAGA, dos cadastros de inadimplentes (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, restringindo-se tal ordem especificamente ao registro inserido pela ré VERT PRIVATE OFFERS CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pertinente ao contrato/título nº 86696257 (extrato ID 101614470). Determino também seja oficiado ao SPC - Brasil a fim de que referido órgão promova a exclusão do nome da autora dos seus cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito inserido pela ré VERT PRIVATE OFFERS CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pertinente ao contrato/título nº 86696257 (extrato ID 101614470). 8. Registro, por oportuno, que a exclusão da negativação existente na Serasa restou diligenciada por este Juízo através do sistema SERASAJUD, conforme se verifica no extrato anexo. 9. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com os réus, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 10. Cite-se e intime-se a ré VERT PRIVATE OFFERS CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11. Com base no Provimento 63/2021 da ECGJ/ES, promova-se a citação eletrônica do réu PARCELEX CORRESPONDENTE BANCÁRIO S.A., via aplicativo de mensagens WhatsApp/e-mail indicados no ID 103042167, ocasião em que deverão ser observadas as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 10 e 11 do sobrecitado provimento. 12. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação já designada no feito. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA e MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, bem como de OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Terça-feira, 6 de outubro de 2026 · 14:45horas Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jkc-henr-dgw OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 06/10/2026 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101260330 Petição Inicial Petição Inicial 26070614391191900000095386990 101260334 CNH-e.pdf Rachel Documento de Identificação 26070614391228800000095386994 101260341 Comprovante de residencia RACHEL Documento de comprovação 26070614391263300000095387001 101260344 Procuracao Rachel da Silva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070614391291900000095387004 101260345 Declaracao Rachel da Silva Pedido Assistência Judiciária em PDF 26070614391334400000095387005 101260348 Comprovante pagamento Documento de comprovação 26070614391378800000095390558 101260349 RECIBO DE PAGAMENTO Rachael Documento de comprovação 26070614391407500000095390559 101260351 dados de contato Documento de comprovação 26070614391435100000095390561 101260352 Divida para negociar Documento de comprovação 26070614391465400000095390562 101264104 Whatsapp Odontic Documento de comprovação 26070614391487900000095390564 101332913 Decisão - Carta Decisão - Carta 26070713470803400000095453116 101332913 Decisão - Carta Decisão - Carta 26070713470803400000095453116 101612641 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26071310542768900000095707352 101614470 Comprovante de registro no SPC e Serasa Documento de comprovação 26071310542731900000095709573 101614488 comprovante pagamento formatura e aviso restricao receita Documento de comprovação 26071310542706800000095709591 101714871 Pedido de Reconsideração de Liminar RACHEL BRAGA Petição (outras) em PDF 26071310542672300000095800220 101798605 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26071312285514500000095877169 102046841 Certidão Certidão 26071517463131800000096105782 102151900 Decisão Decisão 26071615015138300000096130952 102151900 Decisão Decisão 26071615015138300000096130952 102603658 Petição (outras) Petição (outras) 26072216134537700000096610798 102603691 Doc. Rachel da Silva Documento de comprovação 26072216134508600000096612079 102596795 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072216364258900000096605433 102609684 Intimação - Diário Intimação - Diário 26072216381772100000096617359 103042167 Petição (outras) Petição (outras) 26072815175867800000097011853 103792636 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26080611411380300000097697425 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: RACHEL DA SILVA DA CONCEICAO BRAGA Endereço: Rua Professora Ana Graça Brunelo de Freitas, 112, Ed. Polo Sul AP 401, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-340 RÉU(S) Nome: BEIRA RIO ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Beira Rio, 07, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205 Nome: PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. Endereço: WhatsApp, (11) 3506-1652, EMAIL: financeiro@parcelex.com.br. Nome: VERT PRIVATE OFFERS CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Rua Card Arcoverde, n° 2365, andar 11, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.407-003 Destinatário do Ofício Nome: SPC - Brasil Endereço: Alameda Tocantins, 125, 15º andar, conjunto 1502, Alphaville Centro Industrial, Barueri - SP, CEP 06455-931

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