Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009422-61.2026.4.04.7110/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: AMANDA BORBA XAVIER (Pais) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629) ADVOGADO(A): MARINALVA FONSECA FEIJÓ AUTOR: ANA LAURA XAVIER DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629) ADVOGADO(A): MARINALVA FONSECA FEIJÓ DESPACHO/DECISÃO 1. O motivo para o processo tramitar em segredo de justiça apresentado não se enquadra nos hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Ocorre que, apesar do processo ser público, a documentação do processo (exceto as decisões) não é acessível a pessoas (inclusive procuradores) estranhos ao processo ou que não possuam a chave processual, salvo se os procuradores solicitarem a vista do processo na forma prevista no artigo 7º, XV, da Lei 8.906/1994. Mas, nesta hipótese tal acesso ficaria registrado nos autos e permitiria a verificação e, inclusive, futura possibilidade de responsabilização da pessoa que acessou tais dados e os divulgou. E, neste caso, caberia ao prejudicado formalizar a devida queixa, inclusive com o seu registro perante os órgãos competentes. Esclareço à Parte que a forma de se vedar o acesso de pessoas estranhas ao processo a alguns documentos consiste em atribuir segredo a tais documentos, medida que compete ao procurador quando de sua juntada aos autos. Contudo, mesmo essa medida deveria ser restrita aos documentos que necessitem de tal sigilo e não a toda a documentação. Desta forma, concluo que os motivos alegados para o processo tramitar em segredo de justiça não se enquadram nas hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de sigilo. Determino à Secretaria que retire o segredo de justiça da presente demanda. 2. Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da sentença. 4. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica na seguinte especialidade: NEUROPEDIATRIA Saliento que o perito deverá analisar o fato à luz dos critérios previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8742/93, conforme redação dada pela lei nº 13.146/2015. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 5. Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 7. Caso contrário, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022), ou se o laudo atestar o impedimento de longo prazo da Parte, e considerando que a Parte Autora reside em Pelotas, objetivando facilitar a produção da prova, determino a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de Pelotas para a realização da perícia socioeconômica. Para melhor solução da lide, requisite-se ao perito a ser nomeado que responda aos seguintes quesitos. Quesitos formulados pelo Juízo: 1) Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) Autor(a), residindo sob o mesmo teto, aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar elencado no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993. 2) Informar o nome completo, o CPF, a data de nascimento e as atividades laborais exercidas, formais e informais, de todas as pessoas que residem com a Parte Autora. 3) Informar o valor da renda mensal auferida por cada uma das pessoas mencionadas no item 2 e, em conseqüência, a renda mensal total, anexando comprovante de renda quando possuir vínculo formal, principalmente se for servidor público. 4) Informar a existência de pais, filhos ou irmãos que não residam com a Parte Autora, apontando sua(s) profissão(ões) e rendimento(s) mensal(ais), bem como nome(s) e endereço(s). Saliento que deve ser mencionado o auxílio desses ao grupo familiar em estudo, caso prestado. 5) Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos, transporte e alimentação). Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto ao SUS ou à Farmácia Popular. Despesas especiais com medicamentos e tratamentos médicos, bem como fraldas e alimentação especial, desde que não fornecidos pelo SUS ou pelos órgãos governamentais, devem ter o gasto comprovado para dedução da despesa familiar. 6) Informar detalhadamente as condições físicas internas e externas da residência do(a) Autor(a) e realizar registro fotográfico (o mais completo possível), se autorizado, informando, ainda, se possui serviços de internet e de TV a cabo. Destaco que, não estando as fotos em boas condições de visualização, será requisitado novo registro fotográfico. 7) Prestar outros esclarecimentos que julgar pertinentes para a solução da causa, devendo, inclusive, valer-se de depoimento(s) de vizinho(s) para melhor elucidar a situação de fato. Quesitos formulados pelo INSS (conforme Ofício n. 00034/2018/COORD/EE-JEF/RS/PGF/AGU): 8. Concluída a instrução probatória, devolvam-se os autos. 9. Vindo o laudo socioeconômico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso. Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias. 11. Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal. 12. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.