Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009422-14.2026.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COMPANY STEEL COMERCIO DE TUBOS E ACESSORIOS EM ACO INOX LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS MANTOVANI SORGATTO (OAB RS084825)
EXECUTADO: FILTRAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada FILTRAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Ev. 22.
A decisão que recebeu o cumprimento de sentença e intimou a executada para pagamento voluntário foi proferida em 23/03/2026. A intimação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica executada, sendo registrada ciência tácita em 03/04/2026 (conforme movimentação processual constante no Ev. 13).
A partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, que se encerrou em 22/04/2026. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 dias úteis nos termos do art. 525 do CPC, fluiu subsequentemente, encerrando-se antes da data de protocolamento da presente manifestação.
A impugnação foi protocolada somente em 01/09/2026.
A executada argumenta que a ciência tácita registrada no Domicílio Judicial Eletrônico não seria suficiente para produzir os efeitos do art. 523 do CPC, em razão de sua condição de revel e da ausência de procurador constituído nos autos à época.
O argumento não se sustenta.
O art. 246, §1º, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de cadastro das pessoas jurídicas no Domicílio Judicial Eletrônico. A partir desse cadastramento, a intimação realizada por meio desse canal é plenamente válida e produz todos os efeitos legais, independentemente de a parte possuir ou não procurador constituído nos autos, porquanto a responsabilidade pelo monitoramento e consulta das comunicações eletrônicas é da própria titular do cadastro. A ausência de advogado constituído não afasta a validade da comunicação eletrônica dirigida à própria parte, na forma do art. 513, §2º, III, do CPC.
A tese de que a condição de revel tornaria necessária a intimação pessoal por carta AR não encontra amparo legal.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA E ATENDE AO REQUISITO DE PESSOALIDADE PREVISTO NO ART. 513, § 2º, III, DO CPC, QUANDO DIRIGIDA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. O ART. 246 DO CPC ESTABELECE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMO MODALIDADE PREFERENCIAL, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO MONITORAMENTO E CONSULTA DO CANAL DA PRÓPRIA PARTE CADASTRADA. A AGRAVANTE É PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE, COM CADASTRO ATIVO NO SISTEMA DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, TENDO A INTIMAÇÃO ATINGIDO SUA FINALIDADE. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI PROTOCOLADA MUITO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, SENDO CORRETA A DECISÃO QUE A CONSIDEROU INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50370774020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-07-2026)
A intimação, portanto, foi válida e eficaz, tendo o prazo para pagamento voluntário iniciado regularmente em 03/04/2026 e o prazo para impugnação se esgotado antes do protocolamento da manifestação da executada.
Outrossim, a pretensão subsidiária de recebimento como exceção de pré-executividade tampouco prospera quanto às matérias suscitadas, uma vez que as questões arguidas não são de ordem pública cognoscível de ofício e dependem da apreciação de fatos e circunstâncias que ultrapassam a mera análise documental dos autos, incompatível com a via eleita.
Posto isso, não recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Intimem-se.