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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009417-44.2023.4.04.7207/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requer a pesquisa de bens através do sistema SERPJUD e SREI, o bloqueio de cartões de crédito e da CNH, bem como a inclusão das executadas no SERASAJUD (evento 143, PET1). Decido. SERPJUD O Serp-Jud é o módulo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, o qual estabelece uma plataforma única de acesso aos serviços aos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Ocorre que o pedido foi formulado de forma genérica, desacompanhado de qualquer elemento mínimo que justifique a medida pretendida. Tal requerimento acarreta movimentação desnecessária da estrutura judiciária, em afronta ao princípio da razoável duração do processo e à necessidade de utilização racional dos meios executivos disponíveis. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SISTEMA SERPJUD DESCABIMENTO. 1. Sobre o credor recai o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados necessários ao seu pedido de redirecionamento. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029664-02.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator TIAGO SCHERER, julgado em 17/09/2024) Ademais, ressalta-se que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram regularmente nos autos, tratando-se de ferramentas eficazes de localização patrimonial nas esferas financeira, veicular e fiscal. Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD, pelos fundamentos supra. SREI O pedido de consulta ao referido sistema não merece prosperar, tendo em vista que já foi analisado no evento 133.1. Portanto, indefiro o pedido. Bloqueio de cartões de crédito e da CNH Embora a jurisprudência do STJ autorize a adoção de meios executivos atípicos, tais medidas são excepcionais e devem ser praticadas de modo subsidiário e proporcional, pressupondo "a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta." (STJ, REsp 1.854.289, relatora Ministra Nancy Andrighi) Do mesmo modo, a jurisprudência do TRF/4 admite a medida, desde que haja indícios de ocultação de patrimônio e verificado o propósito deliberado de frustrar a execução. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH. VIABILIDADE. 1. precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a medida com fundamento no art. 139-IV do Código de Processo Civil, análise a ser feita caso a caso, porém com a ressalva de que o fato de não terem sido localizados bens, por si, não justifica a restrição (TRF4, 4ª Turma, agravo de instrumento n.º 5001314-09.2021.4.04.0000, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior - grifei); 2. As diversas pesquisas realizadas em nome do executado (sistemas Renajud e Bacenjud) resultaram negativas, 3. A inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário dos cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não há indícios de ocultação de patrimônio, nem o propósito deliberado de frustrar a execução. 4. Nada obstante, em relação à apreensão dos passaportes, a realidade é diversa, vez que a medida não atinge desproporcionalmente a liberdade de comoção. (TRF4, AG 5025195-15.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/05/2022. Grifou-se). Na hipótese em tela, a CEF limita-se a requerer a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do credito, sem trazer qualquer comprovação que embase o pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido. SERASAJUD O pedido de inserção das executadas no cadastro de inadimplentes não merece acolhimento, uma vez que já foi devidamente efetivada (eventos 130 e 131). Assim sendo, indefiro o pedido. Prosseguimento Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso. Nada sendo requerido, ou simplesmente solicitada a prorrogação do prazo, com o intuito de prevenir sucessivas intimações, e considerando que a parte exequente pode, a qualquer momento, requerer o prosseguimento do processo, suspenda-se por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo a exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito. Suspenso o processo pelo prazo de 1 ano, sem que haja indicação de bens pelo exequente, arquivem-se os autos em secretaria (§ 2º do art. 921).
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