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5009413-42.2021.4.02.5102

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5009413-42.2021.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SOLANGE MARIA ALVES MENESES DA CUNHA ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar o acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O acórdão recorrido, dando provimento ao recurso da União, julgou improcedente a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela servidora não se enquadram nas hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento previstas na NR 15, Anexo 14. A recorrente fundamenta o seu pedido em suposta divergência com o Tema 367 da TNU, com o PUIL 413 do STJ, com o REsp n. 1.466.524/PB, além de julgados de Turmas Recursais da 2ª Região. É o relatório. Decido. O incidente não reúne condições de admissibilidade. No que tange à invocação do Tema 367/TNU e do PUIL 413/STJ, verifica-se a ausência de identidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas. O julgado hostilizado versou sobre o mérito do direito à majoração do adicional, julgando-o improcedente, ao passo que os referidos precedentes tratam do termo inicial dos efeitos financeiros do adicional — matéria sequer analisada na origem, justamente por ter sido negado o próprio direito. Com efeito, não havendo reconhecimento do direito principal, carece de sentido a discussão sobre o termo inicial de seus efeitos. Incide, portanto, a Questão de Ordem n. 22 da TNU ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma."). Quanto ao paradigma do STJ (REsp n. 1.466.524/PB), melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque, o precedente apontado não se insere no conceito de "jurisprudência dominante", esbarrando na Questão de Ordem 5/TNU, que teve a redação recentemente alterada para melhor esclarecer o disposto no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). Nesse sentido, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.. ACÓRDÃOS DO COL. STJ QUE NÃO CONFIGURAM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ. QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU. COLEGIADO DE ORIGEM ENTENDEU PELA REPETIBILIDADE DE VALORES, PORQUANTO RECEBIDOS DE MÁ-FE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040069-58.2014.4.01.3803, Rel. Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.) Por fim, os arestos colacionados oriundos de Turmas Recursais da própria 2ª Região são imprestáveis para fins de uniformização nacional. O art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 exige divergência entre Turmas de diferentes regiões ou contrariedade à jurisprudência do STJ ou da TNU. Sob esse aspecto, portanto, os acórdãos de turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mesma região do acórdão recorrido, não se prestam à finalidade pretendida. Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REDEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO PUIL 825, PUBLICADO EM 05/06/2023. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DE TURMAS RECURSAIS INTEGRANTES DA MESMA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 2º, LEI Nº 10.259/01. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0018419-23.2021.4.03.6302, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/04/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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