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TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009412-46.2026.4.03.6301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: VALDO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Verifico que o recurso interposto não merece prosperar. No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito em razão da ausência de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo foi indeferido em decorrência da ausência de inscrição atualizada da parte autora no CadÚnico. Nos termos do art. 20, §12, da Lei nº 8.742/1993, bem como da regulamentação administrativa aplicável ao benefício assistencial, a inscrição e atualização do Cadastro Único constituem providências indispensáveis para a análise administrativa do pedido de Benefício de Prestação Continuada – BPC. A exigência não se trata de mera formalidade burocrática, mas de instrumento destinado à adequada aferição da composição familiar, da renda e das condições socioeconômicas do requerente, elementos essenciais à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. No caso concreto, o indeferimento administrativo decorreu justamente da ausência de inscrição cadastral válida e atualizada, circunstância que impediu a própria Administração de proceder à análise completa do pedido. Houve, portanto, verdadeiro indeferimento forçado, provocado pela falta de atendimento de requisito indispensável ao processamento administrativo da pretensão. Nessa hipótese, não se pode reconhecer a existência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional, uma vez que a Autarquia Previdenciária sequer teve oportunidade de apreciar o mérito administrativo do requerimento à luz de todos os elementos necessários para tanto. O interesse de agir exige a demonstração simultânea da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Quando o próprio requerente deixa de cumprir requisito indispensável à apreciação administrativa do pedido, inviabilizando a formação da pretensão resistida, resta configurada a ausência de interesse processual. Cumpre ressaltar que a exigência de prévio requerimento administrativo regularmente instruído não representa obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas decorre da própria necessidade de submissão da pretensão à análise inicial da Administração, especialmente em matéria assistencial, cuja apuração depende de informações socioeconômicas que são registradas e verificadas por meio do CadÚnico. Nada impede que a parte autora providencie a regularização de sua inscrição cadastral e formule novo requerimento administrativo, possibilitando ao INSS a apreciação integral do pedido. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO. INDEFERIMENTO FORÇADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação que objetiva a concessão ou o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do indeferimento administrativo motivado pela inexistência de inscrição ou atualização válida da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação visando à concessão de benefício assistencial quando o requerimento administrativo foi indeferido em razão da ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico, impedindo a análise administrativa dos requisitos legais do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição e a atualização do CadÚnico constituem requisito indispensável para a análise administrativa do Benefício de Prestação Continuada, nos termos da legislação assistencial vigente. O indeferimento administrativo ocorreu porque a ausência de cadastro válido e atualizado impediu a Administração de examinar o mérito do pedido e de avaliar a situação socioeconômica da parte autora. A falta de cumprimento de requisito indispensável ao processamento administrativo caracteriza indeferimento provocado pela própria insuficiência da instrução administrativa apresentada pelo requerente. Não há pretensão resistida quando a Administração não teve oportunidade de apreciar o mérito do pedido em razão da ausência de documentação ou providência necessária atribuída ao interessado. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos não configurados quando o próprio requerente inviabiliza a análise administrativa da pretensão. A exigência de prévio requerimento administrativo regularmente instruído não restringe o acesso à Justiça, mas assegura a adequada apreciação inicial da pretensão pela Administração Pública. A regularização da inscrição cadastral e a formulação de novo requerimento administrativo permanecem disponíveis à parte autora, possibilitando futura análise integral do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inscrição e a atualização do CadÚnico constituem requisitos indispensáveis para a análise administrativa do Benefício de Prestação Continuada. A ausência de cadastro válido e atualizado impede a apreciação administrativa do mérito do requerimento assistencial. Não há interesse de agir quando o indeferimento administrativo decorre da falta de cumprimento, pelo requerente, de requisito indispensável à instrução do pedido. A inexistência de pretensão resistida afasta a necessidade da tutela jurisdicional e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A regularização do CadÚnico e a formulação de novo requerimento administrativo permitem a reapreciação da pretensão assistencial pela Administração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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