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5009411-72.2022.4.03.6181

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3148241/SP (2026/0009617-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MARCIA CONCEICAO DIAS ADVOGADOS:JACKSON F DE MELO COSTA - SP157476 RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso em sentido estrito n. 5009411-72.2022.4.03.6181 (fls. 5.192/5.197). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial e receber a denúncia (fls. 5.254/5.258). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Ao que se observa, o único fundamento aplicado não foi impugnado de forma suficiente e pormenorizada, pois a parte agravante não demonstrou, a partir de trechos específicos e não controvertidos do acórdão recorrido, como seria possível decidir a tese por mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório. Com efeito, o acórdão delineou, com precisão, as deficiências da exordial – transcrição de relatório administrativo, ausência de explicitação de como os dados falsos foram inseridos, falta de descrição da conduta específica e do liame com a vantagem ilícita (fls. 5.161/5.165). No agravo, embora trate da quaestio juris e cite precedentes, limita-se a referências genéricas ao acórdão e à denúncia, sem indicar os excertos concretos que permitiriam o exame jurídico sem reexame de prova (fls. 5.208/5.211). À luz desse parâmetro, a impugnação ao óbice sumular mostra-se insuficiente. Dessa forma, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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