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5009410-47.2022.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5009410-47.2022.8.24.0045/SC REQUERENTE: ANNA KARLA VIEIRA MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A): REINALDO DENIS VIANA BARBOSA (OAB SC042945) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Carlos Vanderlei Martins. Na decisão do evento 56, determinou-se a regularização do quadro sucessório e documental, a comprovação da regularidade fiscal e do ITCMD, a apresentação de plano definitivo de partilha e o cumprimento das providências relativas aos frutos produzidos pelo imóvel inventariado. Após prorrogação do prazo (evento 61, ATOORD1), a inventariante apresentou certidões do registro civil de parte dos herdeiros e certidões fiscais federal e municipais, informando, contudo, não ter obtido a documentação de Márcia Martins Cardozo e não ter conseguido emitir a certidão estadual em razão de pendências vinculadas ao CPF do autor da herança (evento 65). Posteriormente, esclareceu que a regularização perante a Receita Federal foi obstada pela divergência entre o nome constante no termo de compromisso, Anna Karla Vieira Martins, e seu nome atual, Anna Karla Vieira Martins Kniess, decorrente do casamento, requerendo a retificação do documento. A alteração está comprovada pela certidão de casamento juntada aos autos (evento 65, CERTCAS3), bem como pelo despacho administrativo que rejeitou a solicitação em razão da divergência nominal (evento 67, DOCUMENTACAO2). O pedido comporta acolhimento. A alteração posterior do nome civil não compromete a validade da nomeação nem do compromisso anteriormente prestado, porquanto permanece inalterada a identidade da inventariante. Mostra-se necessária, porém, a atualização do termo para viabilizar o exercício das atribuições previstas no art. 618 do CPC perante os órgãos administrativos. Apesar disso, o processo ainda não reúne condições para homologação da partilha, nos termos do art. 654 do CPC. Permanecem pendentes a certidão atualizada do registro civil de Márcia Martins Cardozo; a regularização fiscal estadual; a apresentação da DIEF-ITCMD acompanhada da comprovação de quitação, isenção ou manifestação conclusiva da Fazenda Estadual; a renovação das certidões municipais vencidas, inclusive com a apresentação da certidão relativa ao município indicado na decisão do Evento 56; o cumprimento da determinação referente ao depósito dos frutos do imóvel; e a apresentação de plano definitivo de partilha que discrimine o acervo, os quinhões e a destinação dos valores depositados judicialmente, em conformidade com os arts. 648, 651 e 653 do CPC e com a ordem sucessória prevista nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido do evento 67 e determino a retificação do cadastro processual e do termo de compromisso, para que passe a constar o nome atual da inventariante, Anna Karla Vieira Martins Kniess, preservados a nomeação e o compromisso anteriormente prestado; b) EXPEÇA-SE o documento retificado, com a urgência necessária à regularização administrativa informada no evento 67, DOCUMENTACAO2; c) CONCEDO à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias, em caráter derradeiro, para cumprir integralmente as determinações do evento 56, DESPADEC1, especialmente mediante: c.1) juntada da certidão atualizada do registro civil de Márcia Martins Cardozo; c.2) regularização da pendência fiscal estadual e apresentação de certidão válida; c.3) apresentação da DIEF-ITCMD, acompanhada da comprovação de quitação, isenção ou manifestação conclusiva da Fazenda Estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.136/2004; c.4) renovação das certidões fiscais municipais vencidas e apresentação da certidão correspondente ao município expressamente indicado no Evento 56 – DESPADEC1; c.5) comprovação das providências adotadas para o depósito judicial dos frutos produzidos pelo imóvel inventariado, conforme anteriormente determinado; e c.6) apresentação de plano definitivo de partilha, com a descrição completa do acervo e a individualização dos quinhões incidentes sobre os direitos relativos ao imóvel e sobre os valores depositados judicialmente. Cumpridas as determinações, intimem-se os herdeiros para manifestação sobre o plano de partilha e, após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. Advirta-se que o novo descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 622, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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