2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009408-94.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: JOSE LUIS ZAGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIS ZAGO em face da r. decisão interlocutória, proferida em fase de cumprimento de sentença, que, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a matéria sobre o termo inicial dos efeitos financeiros já estaria acobertada pela coisa julgada, pois o v. acórdão que concedeu o benefício teria fixado a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/11/2019; b) o caso concreto apresenta distinção fática (distinguishing) em relação ao precedente vinculante, pois foram apresentados documentos na via administrativa que seriam aptos a comprovar a atividade especial, configurando-se a inércia do INSS em não realizar as diligências necessárias. Alega que o caso se enquadraria nos itens 2.1 e 2.2 da tese, e não no item 2.3; c) a responsabilidade pela correta instrução processual é da autarquia, não podendo o segurado ser penalizado pela sua omissão; d) a aplicação do Tema 1.124/STJ seria retroativa e violaria a segurança jurídica e a confiança legítima, uma vez que o precedente ainda pende de análise sobre a modulação de seus efeitos. Requer, assim, a reforma da decisão para fixar os efeitos financeiros da condenação na DER (13/11/2019). O INSS foi intimado para apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido judicialmente, especificamente se devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou se devem ser fixados na data da citação, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124. A irresignação da parte agravante não merece prosperar. Em relação ao início dos efeitos financeiros da condenação, o título executivo determinou o que segue: "(...) De se observar que para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do laudo judicial (prova emprestada), portanto, devendo ser aplicado o disposto no Tema 1124/STJ, vejamos: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124, dirimiu a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo, fixando as seguintes teses: “(...) 2)QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (...)” (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese descrita no item 2.3 da tese firmada. Conforme expressamente consignado no v. acórdão que concedeu o benefício, o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, fator imprescindível para o deferimento da aposentadoria, deu-se com base em laudo pericial produzido no curso do presente processo judicial. A produção de prova pericial em juízo, que não foi levada ao conhecimento do INSS administrativamente, caracteriza a situação em que a prova do direito surge apenas na esfera judicial. Dessa forma, é forçosa a observância do disposto no item 2.3 da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.124/STJ, que determina a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, não havendo que se falar em distinção fática ou violação à coisa julgada, notadamente porque o próprio acórdão que concedeu o benefício ressalvou a necessidade de aguardar a definição do tema, afastando a alegação de imutabilidade da decisão sobre este ponto específico. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a tese, não merecendo qualquer reparo. Por fim, no que tange ao prequestionamento, ressalto que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte agravante foram devidamente considerados na fundamentação deste voto, não havendo qualquer violação a ser sanada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação. A parte agravante sustentou ocorrência de coisa julgada quanto à fixação da DIB na DER, distinção fática em relação ao Tema nº 1.124/STJ, responsabilidade do INSS pela instrução administrativa e impossibilidade de aplicação retroativa do precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a definição do termo inicial dos efeitos financeiros estaria acobertada pela coisa julgada; (ii) se o caso concreto se enquadra nos itens 2.1 e 2.2, ou no item 2.3, da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ; (iii) se a ausência de diligências administrativas pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros na DER; e (iv) se a aplicação do Tema nº 1.124/STJ viola a segurança jurídica e a confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, estabeleceu que, quando o reconhecimento do direito ao benefício decorrer de prova produzida exclusivamente em juízo e não submetida previamente ao conhecimento do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida, nos termos do item 2.3 da tese repetitiva. O acórdão concessivo do benefício reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos com fundamento em laudo pericial produzido judicialmente, elemento indispensável para a concessão da aposentadoria e não apresentado na esfera administrativa. A produção de prova pericial exclusivamente em juízo afasta o enquadramento nas hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 do Tema nº 1.124/STJ, impondo a aplicação do item 2.3 da tese vinculante. Não há violação à coisa julgada, pois o acórdão que concedeu o benefício ressalvou expressamente a necessidade de observância da definição a ser fixada no Tema nº 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros. A decisão agravada observou corretamente a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para fixação dos efeitos financeiros na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão