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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246526/ES (2026/0367696-3)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:EDSON DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDSON DOS SANTOS CORREIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009406-53.2026.8.08.0000).
Consta que, nos autos da Ação Penal n. 5051434-62.2025.8.08.0035, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), atribuindo-se-lhe a condição de mandante e liderança da facção Primeiro Comando de Vitória (PCV), com base, em grande medida, em prova digital emprestada oriunda das Operações “Luxor”, “Caça Fantasma” e “Armistício”. A defesa requereu o sobrestamento do feito e o acesso à integralidade dos dados brutos mediante espelhamento forense bit a bit, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, mantendo-se a prisão preventiva por fundamentos ligados à gravidade concreta, à suposta liderança e ao risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 112/113 e 119/120; e-STJ fls. 124/132).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando quebra da cadeia de custódia das fontes digitais, ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF e contaminação das provas por derivação em razão de supostas irregularidades na “Operação Baest”, pleiteando a suspensão da ação penal, o acesso irrestrito aos dados brutos, o espelhamento bit a bit e a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 112/113).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 116/120):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DIGITAL EMPRESTADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ACESSO IRRESTRITO A DADOS BRUTOS. ESPELHAMENTO BIT A BIT. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE NULIDADE, PREJUÍZO E NEXO CAUSAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson dos Santos Correia contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da Ação Penal nº 5051434-62.2025.8.08.0035, que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito e de acesso à integralidade dos dados brutos, mediante espelhamento bit a bit, relativos a provas digitais oriundas das Operações “Luxor”, “Caça Fantasma” e “Armistício”. A defesa sustentou nulidade absoluta do acervo probatório, por suposta quebra da cadeia de custódia, ofensa à Súmula Vinculante nº 14 do STF e contaminação derivada de irregularidades apuradas na “Operação Baest”, requerendo a suspensão da ação penal, o acesso irrestrito aos dados probatórios e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus comporta o exame aprofundado de alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital; (ii) estabelecer se a defesa tem direito automático ao espelhamento integral bit a bit dos dados brutos utilizados como prova emprestada; (iii) determinar se irregularidades apuradas em investigação superveniente autorizam a invalidação genérica de provas produzidas em operações anteriores; e (iv) definir se subsistem os requisitos legais da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não comporta dilação probatória aprofundada, razão pela qual a análise de alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração concreta e documental de ilegalidade flagrante.
A prova emprestada é admissível no processo penal quando produzida licitamente no processo de origem e submetida ao contraditório no processo de destino, especialmente quando o compartilhamento dos elementos telemáticos decorre de autorização judicial.
A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício defensivo, mas não impõe, de modo automático, a entrega irrestrita de dados brutos ou o espelhamento integral bit a bit de dispositivos eletrônicos.
A disponibilização de relatórios de extração lógica, acompanhados dos elementos pertinentes à acusação e dos respectivos códigos hash, satisfaz, no caso, a ampla defesa e a paridade de armas.
O acesso irrestrito a terabytes de dados brutos encontra limites na exequibilidade operacional e na proteção constitucional à intimidade de terceiros estranhos à lide.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode apoiar-se em afirmações abstratas de inauditabilidade, pois a defesa deve indicar concretamente a falha ocorrida, demonstrar adulteração ou interferência indevida e comprovar prejuízo efetivo.
A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada exige demonstração de nexo de causalidade material entre a ilicitude apontada na “Operação Baest” e as provas utilizadas na ação penal originária, não bastando a existência de investigação superveniente envolvendo agentes públicos.
A apuração de irregularidades em órgão de inteligência não produz presunção absoluta e retroativa de ilicitude sobre todas as operações pretéritas, cabendo à defesa demonstrar que o arquivo específico utilizado no processo foi forjado, corrompido ou inserido ilicitamente.
Os indícios de autoria intelectual estão apoiados em diálogo datado de 09/9/2021, no qual o corréu Gabriel, vulgo “Filhão”, relata ao paciente Edson, vulgo “Léo do Vale”, a execução da vítima Caio Edison Nery Eloi, sendo a validade material das mensagens reforçada pelo cruzamento com registros de visitas prisionais.
A prisão preventiva é cabível porque os delitos imputados, homicídio qualificado e organização criminosa, possuem pena máxima em abstrato superior a quatro anos.
A custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da imputação de liderança em facção criminosa, do suposto comando de crime capital a partir de estabelecimento prisional e do risco de reiteração delitiva.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade atribuída ao paciente e da narrativa de coordenação de atividades criminosas mesmo sob custódia estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital em habeas corpus exige demonstração concreta de adulteração, interferência indevida ou prejuízo efetivo. 2. A Súmula Vinculante nº 14 do STF não assegura acesso automático e irrestrito ao espelhamento integral bit a bit de dados brutos quando a defesa tem acesso aos elementos documentados que fundamentam a acusação. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada exige nexo causal material entre a ilicitude originária e a prova derivada utilizada no processo. 4. A prisão preventiva é justificada quando os indícios de autoria, a materialidade delitiva, a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
No presente recurso, a defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso técnico às fontes digitais originais e à cópia forense integral, com respectivos hashes, logs, metadados e termos de cadeia de custódia (e-STJ fls. 156/158, 161/163). Aduz violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante n. 14, sustentando a inadmissibilidade de prova digital não auditável, a inversão inconstitucional do ônus probatório e a imposição de “prova diabólica” (e-STJ fls. 156/160). Defende que a prova emprestada carece de contraditório substancial no processo de destino e que os elementos digitais utilizados não permitem verificação independente de integridade e mesmidade (e-STJ fls. 160/163). Sustenta, ademais, que a prisão preventiva não observa contemporaneidade, se ampara em fundamentos genéricos e depende de acervo digital cuja confiabilidade não foi demonstrada, postulando a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 165/166).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da decisão que mantém a prisão, com expedição de alvará de soltura clausulado; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; a suspensão da ação penal até a garantia de contraditório técnico efetivo; a preservação e o acesso técnico controlado às fontes digitais e respectivos elementos de integridade; e, alternativamente, a realização de perícia judicial independente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para assegurar o acesso técnico e a perícia, suspender a ação penal até sua conclusão, reconhecer a inadmissibilidade da prova digital e das dela derivadas caso não demonstrada a integridade, desentranhar os elementos viciados e revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares (e-STJ fls. 167/168).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246526/ES (2026/0367696-3)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:EDSON DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.