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2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009404-68.2025.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUERENCIA GAUCHA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BATISTA (OAB RS107961)
ADVOGADO(A): JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher duas despesas de Condução relativas ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2, para expedição de mandado de citação e demais atos executórios ordenados pelo(a) magistrado(a).
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
2026-08-24 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009404-68.2025.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUERENCIA GAUCHA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA BATISTA (OAB RS107961)
ADVOGADO(A): JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A petição inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual admito a execução.
Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, no seu valor atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 5%
Não realizado o pagamento integral no prazo de três dias, ordeno a penhora e a avaliação dos bens da parte executada, até o montante necessário para cobrir o valor do débito, passando os honorários advocatícios a 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Caso o endereço de citação seja de fora do Estado do Rio Grande do Sul, a citação deverá ser feita pelo correio, nos termos do art. 247 do CPC - ressalvada a hipótese de que a parte exequente tenha requerido a citação por carta precatória, que é desde logo deferida.
Da mesma forma, independentemente do endereço da parte executada, faça-se a citação pelo correio, se assim for requerido pela parte exequente.
2) Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de quinze dias, poderá opor embargos à execução, conforme os arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá constituir advogado nos autos do processo de execução, sob pena de revelia.
Cientifique-se a parte executada também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Intime-se.