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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009404-42.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: MARINES SCHUNKE ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela parte Exequente em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, oriundo do Processo de Conhecimento em apenso. A parte exequente, por meio da petição inaugural desta fase e sua emenda apresentou memória de cálculo na qual apurou um crédito total que entende devido, compreendendo o principal devido à autora e os honorários de sucumbência. O pleito executório fundamenta-se na condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à diferença de 8,33% da jornada de trabalho, a título de hora-atividade não usufruída, calculada sobre o custo da hora-aula da servidora, respeitado o lapso prescricional e limitada à data de 30 de março de 2022. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Santa Cruz do Sul apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em sua defesa, o ente público executado sustentou, em suma, a tese de excesso de execução, alegando, contudo, que o valor devido seria nulo. Para tanto, argumentou que, apesar da previsão contida na legislação municipal anterior (Lei Municipal nº 295/2005) de um percentual de 25% para a hora-atividade, na prática, a servidora exequente teria usufruído de tempo para atividades extraclasse em patamar igual ou superior ao terço legalmente exigido (33,33%) pela Lei Federal nº 11.738/2008. O executado adunou aos autos um Parecer Técnico Contábil e planilhas detalhadas por meio das quais busca demonstrar que a contabilização de períodos de recesso escolar, jornadas pedagógicas, compensações e intervalos, quando somada às horas-atividade formalmente concedidas, elidiria por completo a base de cálculo da indenização, resultando na inexistência de qualquer crédito a ser satisfeito. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação. Posteriormente, foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, abrindo-se o caminho para a presente deliberação. É o relato do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nesta fase executória reside na aparente e profunda divergência entre a interpretação do título executivo judicial e, consequentemente, na quantificação do débito. De um lado, a parte exequente adota uma metodologia de cálculo que parece partir da premissa de que a condenação ao pagamento da diferença de 8,33% é automática e deve incidir sobre a remuneração, refletindo uma presunção juris et de jure de descumprimento da jornada. De outro, o Município executado defende que a condenação possui uma natureza condicional, dependendo da efetiva comprovação, mês a mês, de que as atividades em sala de aula ultrapassaram o limite de 2/3 da jornada total, e que os documentos de controle de jornada e frequência da servidora seriam a prova cabal de que tal condição não se implementou. O título executivo judicial, em sua parte dispositiva, condenou o requerido "ao pagamento correspondente a diferença da jornada exercida em sala de aula pela parte autora, a título de atividade extraclasse (8,33%), [...] tomando-se por base o custo da hora-aula paga ao professor". A fundamentação da sentença, que integra o título para fins de sua interpretação, esclareceu, ademais, que "a indenização das horas excedentes está limitada aos meses em que houver atividade em classe, e se tais atividades ultrapassarem 2/3 da carga horária da jornada, o que significa dizer que não são devidas nos meses de férias escolares, quando não há atividade em classe, e nem são devidas a professores sem regência de classe, ou cuja regência de classe limite-se a 2/3 da carga horária". A alegação da parte exequente de que o Município tenta rediscutir o mérito não se sustenta integralmente. A coisa julgada estabeleceu, de forma definitiva, o an debeatur, ou seja, o direito da autora à indenização caso a proporção legal da jornada não tenha sido observada. Contudo, a apuração do quantum debeatur (o valor devido) exige, por força do próprio comando sentencial, a verificação fática, mês a mês, da ocorrência do pressuposto que gera o dever de indenizar: o desrespeito ao limite de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. A impugnação do Município, ao trazer documentos funcionais e contábeis, não busca negar a validade do título, mas sim demonstrar, na fase de liquidação, que o fato gerador da obrigação pecuniária não ocorreu nos períodos apurados. Diante da manifesta complexidade dos cálculos, da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da flagrante discrepância entre os valores e as metodologias apresentadas pelas partes, este Juízo conclui que a matéria extrapola o conhecimento apenas jurídico e descamba para o campo contábil. A análise pormenorizada de fichas de frequência, folhas de ponto, registros de férias, recessos, licenças, jornadas pedagógicas e sua conversão em horas de trabalho, bem como a correta aplicação da base de cálculo sobre o "custo da hora-aula", demandam o auxílio de um profissional com expertise em contabilidade e, preferencialmente, com conhecimento sobre a estrutura remuneratória do serviço público municipal. A produção de prova pericial, nesta fase, mostra-se não apenas útil, mas indispensável para a correta e justa solução da lide, garantindo que a execução se processe em estrita conformidade com os limites do título executivo, sem enriquecimento ilícito para a exequente e sem prejuízo indevido ao erário. A nomeação de um perito de confiança do Juízo assegurará a imparcialidade e a precisão técnica necessárias para dirimir a controvérsia contábil, pacificando o litígio e permitindo o prosseguimento seguro da execução pelo valor que for efetivamente apurado como devido. Portanto, com fundamento no poder instrutório do juiz e na busca da verdade real aplicável também à fase de cumprimento de sentença, a conversão do feito em diligência para a realização de perícia contábil é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da matéria fático-contábil controvertida, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO, de ofício, a realização de PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo. Para tanto, seguem as seguintes providências: 1. Da Nomeação do Perito: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, considerando que o(a) demandante não tem ganho mensal superior a 05 salários mínimos. Nomeio como perita a contadora Viviane Aparecida Pereira Viccari, fixando os honorários em R$ 470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, ficando ciente de que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. 3. Das demais diligências: Com o aceite do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para a elaboração do laudo pericial. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Por fim, expeça-se ofício à Presidência do TJ/RS para a efetivação do pagamento dos honorários. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Dos Quesitos do Juízo: Por fim, fixo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a), sem prejuízo daqueles que as partes poderão apresentar: a) Com base nos documentos funcionais da parte exequente (fichas financeiras, folhas de ponto, registros de frequência, controle de férias, licenças e recessos) e na legislação aplicável, qual era a jornada de trabalho total (em horas mensais) da servidora durante o período imprescrito da condenação (últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 30 de março de 2022)? b) Mês a mês, dentro do período supramencionado, qual foi o total de horas efetivamente destinadas a atividades extraclasse, considerando-se não apenas as horas formalmente designadas como "hora-atividade", mas também os períodos de recesso escolar, jornadas pedagógicas e outros afastamentos em que a servidora não esteve em interação direta com os alunos, conforme argumentado pelo executado? Apresentar planilha detalhada que discrimine cada uma dessas rubricas. c) Após a apuração descrita no quesito anterior, houve meses em que o total de horas para atividades extraclasse foi inferior a 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho total da servidora? Em caso afirmativo, qual foi o déficit de horas (em quantidade de horas) para cada mês? d) Qual era o "custo da hora-aula" da professora em cada um dos meses em que se verificou o déficit apurado no quesito "c"? Esclarecer a metodologia utilizada para encontrar tal valor a partir das fichas financeiras, expurgando verbas de natureza indenizatória ou que não componham a base de cálculo. e) Com base nas respostas anteriores, qual o valor total da indenização devida à parte exequente? Apresentar memória de cálculo detalhada, aplicando sobre o valor principal apurado a correção monetária e os juros de mora nos exatos termos definidos no título executivo judicial, atualizando o montante para a data da entrega do laudo pericial. f) Prestar quaisquer outros esclarecimentos que entender pertinentes para a correta elucidação da controvérsia contábil. Diligências legais.
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