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5009403-63.2026.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009403-63.2026.8.21.4001/RS AUTOR: HILHIANA BARROS BARWINKEL ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) DESPACHO/DECISÃO 1) Demonstrada a hipossuficiência econômica (evento 1, DECL6), defiro a gratuidade judiciária à parte autora, bem como a tramitação prioritária do feito, considerando a idade (76 anos) da demandante. Registre-se no sistema. 2) Recebo a inicial. 3) Passo à análise do pedido de tutela de urgência: Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO", na qual a parte autora postulou, em tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos de seu benefício previdenciário, referentes ao cartão de crédito consignado "RCC". Juntou documentos. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, vale dizer, demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, os elementos de prova trazidos em cognição sumária não permitem concluir pela urgência e ilicitude dos descontos, que perduram desde setembro de 2022 (evento 1, EXTR7 e evento 1, EXTR8, página 4), ao passo em que a presente demanda foi ajuizada somente em 27/07/2026. Além disso, a probabilidade do direito não foi devidamente demonstrada, considerando que o contrato não está nos autos, o que poderia ter sido obtido por meio de Produção Antecipada de Provas. Nesse contexto, uma vez que não demonstrada a urgência e a probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento do pleito, em sede de cognição sumária. ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, ante a ausência dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desde já, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Em prosseguimento, ressalto que, inobstante a regra do art. 334 do CPC/15, o cotidiano forense tem demonstrado que, nas ações como a presente, a autocomposição, que vem sendo norte do Poder Judiciário mesmo antes da vigência da Lei 13.105/15, não vem obtendo resultado relevante. Inúmeros processos desta natureza têm sido remetidos ao Núcleo de Conciliação e Mediação, sem o sucesso almejado. Por outro lado, o fluxo de processos judiciais é crescente, o que evidencia uma incrustada cultura de litigiosidade, fator outro que dificulta a autocomposição, apesar de o Judiciário não medir esforços para o atingimento da pacificação social. Tais fatores culminam em uma conflagração da máquina judiciária, que determina a inexistência de pauta para, antes mesmo da citação, agendamento da audiência que o predito artigo determina. Isso considerado, deixo de aprazar, em um primeiro momento, a audiência do art. 334 do CPC. 5) A parte ré fica citada eletronicamente, observando-se, para o início do prazo contestacional de 15 dias, os arts. 335, III e 231, todos do CPC. 6) Com a resposta, vista à parte autora, pelo mesmo prazo. Intimação eletrônica agendada.

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