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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009402-72.2021.8.21.0018/RS EXEQUENTE: A3 INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) EXECUTADO: JUCELINO ANTONIO FLACH ADVOGADO(A): AURELIO FERREIRA GOMES (OAB RS087099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 189, CALC2, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, apontando o montante de R$ 35.767,33 e, após o abatimento do valor de R$ 15.996,50, proveniente da arrematação, indicou saldo remanescente de R$ 19.770,83. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. No evento 191, PET1, o leiloeiro informou o pagamento integral do preço da arrematação e requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de entrega do bem. Por sua vez, no evento 192, PET1, o executado impugnou o cálculo apresentado, sustentando, em síntese, a necessidade de esclarecimentos quanto à origem do débito e aos juros de 1% ao mês, bem como requereu que o valor depositado permanecesse em juízo até a conferência do crédito. Pois bem. REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 192, PET1. Os critérios de atualização questionados não foram introduzidos no cálculo mais recente. Desde o ajuizamento da execução, a parte exequente postulou a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, a exequente apresentou, no evento 88, CALC2, cálculo atualizado do débito no valor de R$ 31.287,95, igualmente elaborado com incidência de IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. Na sequência, por decisão proferida no evento 91, DESPADEC1, o executado foi intimado para efetuar o pagamento dos valores discriminados no evento 88, CALC2, no prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentar qualquer insurgência quanto ao cálculo. Tanto é assim que, no evento 99, DESPADEC1, foi consignada sua inércia, determinando-se o prosseguimento dos atos executivos. Incide, portanto, a preclusão quanto à rediscussão dos critérios e do valor consolidado no evento 88, CALC2, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O cálculo apresentado no evento 189, CALC2 parte justamente do valor anteriormente apurado no evento 88, CALC2, promove sua atualização e realiza o abatimento integral do produto da arrematação, no montante de R$ 15.996,50, não se verificando, nos argumentos trazidos pelo executado, elemento concreto capaz de demonstrar excesso. Assim, ACOLHO, para fins de prosseguimento da execução, o cálculo apresentado no evento 189, CALC2, reconhecendo o saldo remanescente de R$ 19.770,83, atualizado até agosto de 2026. Por conseguinte, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 15.996,50 depositado nos autos em favor da parte exequente. De outro lado, a arrematação do veículo Toyota/Corolla XEI18VVT, placas IKS9197, foi homologada no evento 180, DESPADEC1, tendo o leiloeiro informado o integral pagamento do preço. Dispõe o art. 903, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 903. [...] § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha sido alegada qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. Registre-se que a insurgência apresentada pelo executado não se volta contra a validade da arrematação, restringindo-se à destinação do numerário e à apuração do saldo da execução. Dessa forma, DEFIRO o evento 191, PET1. À Unidade: expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de entrega do veículo em favor da arrematante CÁSSIA CRISTINA LAUTERT, adotando-se as providências necessárias ao cumprimento. Por fim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, observados os dados bancários indicados no evento 189, PET1.
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