Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009401-88.2019.8.21.0008/RS
EMBARGANTE: ELIANE FINDER TONOLLI
ADVOGADO(A): Anne Karoline Tonolli (OAB SC028258)
EMBARGADO: FRANCIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CÍNTIA CIBELE DA ROCHA KONZEN (OAB RS073020)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. A interrupção opera sobre a integralidade do prazo recursal contado a partir da decisão embargada. Quando a decisão embargada é una, os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso em relação a todos os seus capítulos, não apenas em relação àquele que foi objeto de argumentação destacada nos aclaratórios.
No caso concreto, a sentença foi um pronunciamento único. Os embargos de declaração opostos no evento 298 do processo principal (5008984-38.2019.8.21.0008) atacaram vício que incidia diretamente sobre o capítulo referente aos embargos de terceiro, tendo a parte Eliane requerido expressamente, naqueles aclaratórios, a procedência dos embargos de terceiro e o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo. A decisão do evento 314 recebeu os aclaratórios como tempestivos e os rejeitou no mérito, sem questionar a abrangência da insurgência. Por conseguinte, o prazo para interposição de apelação foi interrompido em relação à totalidade da sentença, inclusive quanto ao capítulo que julgou improcedentes os presentes embargos.
Sendo assim, a apelação interposta no evento 323 do processo principal alcança também o capítulo da sentença relativo aos embargos de terceiro. A baixa administrativa eventualmente lançada nestes autos antes da apreciação da apelação não traduz trânsito em julgado regular.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 141, PET1 para:
a) reconhecer que não há trânsito em julgado regular do capítulo relativo aos embargos de terceiro, tendo em vista que os embargos de declaração opostos no evento 298 do processo principal foram recebidos como tempestivos (processo 5008984-38.2019.8.21.0008/RS, evento 314, DESPADEC1) e interromperam o prazo recursal em relação à integralidade da sentença, nos termos do art. 1.026 do CPC, e que a apelação interposta no evento 323 do processo principal abrange também a improcedência dos embargos de terceiro;
b) registrar que o feito se encontra com recurso pendente de apreciação, devendo ser cancelada a anotação de trânsito em julgado ou baixa definitiva incompatível com essa situação processual.
Agendado o traslado da presente decisão ao feito principal (5008984-38.2019.8.21.0008).
Intimem-se para ciência.