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5009401-86.2022.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009401-86.2022.8.21.0007/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens da parte executada, incluindo pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, Penhora On-line e SNIPER, todas sem resultado útil à satisfação do crédito. Após o indeferimento da pesquisa SERP-JUD no evento 155, a parte exequente, no evento 159, requereu a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício, remuneração ou benefício previdenciário percebido pela parte executada. Decido. A fim de conferir celeridade e efetividade à execução, DETERMINO que: I) O pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego seja atendido por meio de consulta ao sistema PREVJUD, na modalidade Dossiê Previdenciário, em nome de MARCELO CAMARGO PIRES, CPF nº 016.975.300-01, a fim de apurar a existência de vínculos empregatícios ativos, remunerações e benefícios previdenciários eventualmente percebidos. II) Considerando que já foi realizada pesquisa SNIPER (evento 145), a qual identificou apenas dados cadastrais e vínculos processuais, sem indicação de patrimônio expropriável, deixo de determinar nova consulta pelo referido sistema, por ora. III) Considerando que as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento resultaram infrutíferas e que a medida requerida pela parte exequente mostra-se apta, em tese, a revelar fonte de renda suscetível de futura constrição, defiro a realização da pesquisa referida no item I. Com o resultado da pesquisa, as informações obtidas deverão ser acostadas aos autos. Após, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender cabível, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido ou inexistindo resultado útil ao prosseguimento da execução, voltem conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.

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