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5009399-91.2025.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5009399-91.2025.8.24.0019/SC RELATORA: Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi RECORRIDO: ADEMIR HAACH (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO SOCHA (OAB SC025886) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. DESPROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. Nos termos do art. 145, III, da Constituição Federal e dos arts. 81 e 82 do CTN, a contribuição de melhoria exige comprovação da efetiva valorização individual do imóvel decorrente da obra pública, constituindo tal acréscimo patrimonial o próprio fato gerador e o limite da exação. ARTS. 81 E 82 DO CTN. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A instituição e cobrança da contribuição de melhoria dependem da demonstração técnica da valorização imobiliária decorrente da obra pública, mediante critérios objetivos, verificáveis e aptos ao exercício do contraditório pelo contribuinte. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E EDITAL. INSUFICIÊNCIA. A edição da Lei Municipal n. 5.367/2020 e do Edital n. 23/2020 não dispensa a comprovação concreta da valorização imobiliária individualizada. A simples realização da obra pública não autoriza, por si só, a cobrança do tributo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL. Documentos apresentados pelo Município que não especificam metodologia de avaliação, critérios comparativos, parâmetros técnicos ou atributos considerados para a definição dos valores anteriores e posteriores à obra. AVALIAÇÃO GENÉRICA E HOMOGÊNEA. ILEGALIDADE. Elementos apresentados pelo ente tributante que adotam critérios uniformes para todos os imóveis da área beneficiada, sem consideração das particularidades de cada bem, tais como localização, topografia, área construída, benfeitorias, estado de conservação e destinação. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A qualificação técnica dos engenheiros e arquitetos envolvidos não supre a ausência de laudo fundamentado nem dispensa a demonstração dos critérios técnicos empregados para aferição da valorização decorrente da obra pública. LAUDO TÉCNICO PÓS-OBRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Ausência de comprovação da elaboração e publicação do laudo técnico de valorização imobiliária previsto nos itens 6.1 e 6.3 do Edital n. 23/2020. DECRETO MUNICIPAL N. 195/2021. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. Ato normativo voltado à avaliação de bens integrantes do patrimônio municipal, sem demonstração de vinculação à comissão especial destinada à avaliação dos imóveis particulares beneficiados pela obra. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. Incumbia ao Município comprovar a ocorrência do fato gerador e a regular constituição do crédito tributário no procedimento administrativo. Inviável utilizar prova pericial produzida em juízo para suprir deficiência originária do lançamento. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. Não demonstrada a efetiva valorização individual do imóvel exigida pelo art. 81 do CTN, impõe-se a declaração de inexigibilidade da contribuição de melhoria. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 165, I, do CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS. Entendimento reiterado no sentido de que a contribuição de melhoria exige demonstração concreta e individualizada da valorização imobiliária, sendo insuficientes avaliações genéricas, presunções de valorização ou documentos desprovidos de metodologia técnica verificável. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis à repetição de indébito tributário. Ausência de insurgência recursal específica. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC. Isenção de custas em favor do ente público, na forma do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). A parte recorrente, porque vencida, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, § 2º, do CPC. O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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