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5009399-54.2024.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009399-54.2024.8.13.0271/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA LUZ BARCELOS COSTA BORGES ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ (OAB PR100351) DECISÃO Vistos. Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANA LUZ BARCELOS COSTA BORGES e LUCIMEIRE REZENDE DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados. A parte exequente afirma que a parte executada emitiu, na data de 23/07/2021, uma "Cédula Rural Pignoratícia" (n.º 40067106) (id. 10320681998), modalidade PRONAF Mais Alimentos, para concessão de crédito no valor de R$ 200.000,00, com vencimento final em 20/07/2029. Contudo, aponta o inadimplemento da parte executada, resultando na antecipação do vencimento e na inadimplência do montante de R$ 201.875,99, conforme planilha anexa (id. 10320701574). A parte autora apresenta como garantia o penhor de bens descritos na cédula (Id.10320691534). Requer a citação da parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito. Também requer a expedição de certidão para averbações premonitórias. Custas pagas (ID. 10327321391). Determinada a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento (ID 10356683195) aos 04/12/2024. Citação positiva de Lucimeire Rezende de Andrade sem penhora de bens (ID 10412504041) aos 17/03/2025. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Executada aos 07/04/2025 às 23:59. Citação positiva de Ana Luz Barcelos Costa Borges sem penhora de bens (ID 10466911854) aos 06/06/2025. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Executada (ID 10488525857). Petição da parte Exequente requerendo a penhora por termo do veículo Placa: PBU2A22 Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL, Número Chassi: 9BWAG45U4LT040464 (ID 10492362069) aos 11/07/2025. Decisão que indeferiu o pedido de penhora por termo e deferiu a tentativa de bloqueio de ativos das executadas via SISBAJUD (Evento 28). Protocolo SISBAJUD (Evento 31). Manifestação do exequente, requerendo a juntada integral da pesquisa SISBAJUD (Evento 32). Impugnação à penhora apresentada pela executada Ana Luz (Evento 33). Juntada de relatório SISBAJUD parcialmente frutífero, bloqueio no valor de R$15.114,19 (Evento 34). Realizado a inclusão de restrição veicular (Evento 34, OUTDOC3/OUTDOC4). Manifestação da exequente, requerendo a expedição de alvará (Evento 39). AR devolvido não procurado (Evento 41). Petição da exequente requerendo a intimação de Lucimeire no endereço indicado (Evento 46). Mandado de intimação devolvido não entregue – Lucimeire (Evento 60). Certidão informando que os valores bloqueados foram transferidos para a conta judicial vinculada aos autos (Evento 61). Petição da exequente requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora e expedição de alvará judicial (Evento 66). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O ônus da prova quanto à origem e ao caráter alimentar da quantia constrita incumbe exclusivamente à parte executada (artigo 854, § 3º, I, do CPC). In casu, a impugnante tentou correlacionar o bloqueio judicial à receita de sua atividade pecuária, juntando Nota Fiscal no valor de R$ 15.000,00 (Evento 33). Ocorre que o extrato bancário colacionado indica um depósito no valor de R$ 14.163,31, diverindo expressamente do montante da nota apresentada. Ademais, não há nos autos comprovação do nexo cronológico entre a referida venda de semoventes e o efetivo ingresso do numerário na conta corrente. Ainda que assim não fosse, a alocação de valores em produto de aplicação financeira / fundo de investimento (Renda Fixa/LS) descaracteriza a alegada urgência ou natureza alimentar do recurso. A destinação do dinheiro para carteira de investimentos demonstra que o montante não se voltava ao custeio imediato das necessidades básicas de subsistência familiar, configurando, ao revés, sobra de caixa / capital de giro da atividade rural, plenamente passível de penhora. Tampouco prospera a tese de extensão automática da regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A proteção legal prevista no dispositivo abrange montantes acumulados com nítido caráter de reserva pessoal para a segurança da entidade familiar. Todavia, quando os valores guardam origem em transações comerciais agrícolas e são movimentados em aplicações financeiras para compor o fluxo do negócio autônomo da devedora, afasta-se a presunção de reserva alimentar familiar. Ausente a demonstração cabal da origem alimentar e da natureza de reserva de poupança pessoal familiar, mantém-se hígida a constrição promovida via SISBAJUD. Nessas condições, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O valor total já foi transferido para conta vinculada a este Juízo, conforme relatório de Evento 61. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico via DEPOX para levantamento das quantias constritas em favor do exequente. 4. Em termos de prosseguimento, observem-se os itens 9 e seguintes da decisão de Evento 29. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.

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