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5009398-95.2024.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009398-95.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOP. DE CRED. DE L. ADM. DO M. PIRACICABA CIRC. DO OURO G.BH E R.N.G LTDA CPF: 01.644.264/0001-40 RÉU: FLASH PNEUS COMERCIAL LTDA - EPP CPF: 07.240.791/0001-76 DECISÃO Acerca do CNIB, tal sistema não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais do executado, mas apenas para organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. A responsabilidade de localizar bens no patrimônio do devedor é do credor, devendo o Poder Judiciário intervir somente quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas disponíveis ao público. A corroborar, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA POR BENS DO EXECUTADO - PESQUISA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO DIVERSA - SISTEMA SREI - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A CNIB foi instituída pelo CNJ com o objetivo de reunir e divulgar aos CRI do Brasil as ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário indistinto e os direitos sobre imóveis indistintos (Provimento CNJ 39, de 2014). Consequentemente, a plataforma CNIB trata-se apenas de um repositório de tais medidas, não se prestando à pesquisa de bens e nem de lançamento de indisponibilidades. Já o SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47, de 2015, oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. No entanto, a utilização do SREI não pode ser autorizada em todas as situações ou de forma indiscriminada, devendo ser reservada apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a frustração dos demais atos constritivos e de pesquisas extrajudiciais. Assim, no caso concreto, cabe ao interessado primeiro encetar diligências juntos aos CRIs competentes para verificar a existência de bens em nome da parte executada. A intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível e desde que haja esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.070358-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) No caso, embora a parte exequente tenha informado a realização de pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper, o requerimento apresentado pretende utilizar a CNIB como mecanismo de localização de patrimônio imobiliário, finalidade que não corresponde à atribuição do referido sistema. Ressalta-se que a existência de diligências infrutíferas não autoriza, por si só, a utilização indiscriminada da CNIB para pesquisa patrimonial, pois cabe à parte credora adotar os meios próprios para identificação de bens sujeitos à execução. Assim, indefere-se o requerimento de pesquisa ou indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Intime-se a parte exequente a requerer o que entender cabível no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

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