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5009398-59.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009398-59.2026.8.21.0018/RS AUTOR: EVA MARLENE GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada por EVA MARLENE GARCIA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do INSS, titular de Aposentadoria por Idade sob o nº 159.708.564-0, e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado tradicional, teria sido induzida a aderir ao contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) nº 0092361405, sem receber informações claras e adequadas sobre a natureza do produto, em violação ao dever de informação. Alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, com prazo máximo para quitação de 84 meses, e que jamais lhe foi fornecido qualquer documento relativo ao contrato contendo o demonstrativo do valor remanescente dos rendimentos líquidos mensais, o custo efetivo total e o prazo para quitação integral, em desacordo com o § 9º do art. 5º da IN nº 138/2022 do INSS. Sustenta que a sistemática do cartão RCC implica a incidência de encargos rotativos sobre o saldo não quitado integralmente, resultando em comprometimento da margem consignável por prazo indeterminado, e que o valor originalmente creditado em conta foi lançado como saque no cartão de crédito, configurando simulação de negócio jurídico nos termos do art. 167 do Código Civil. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato RCC. Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a autora declara ser aposentada, com renda líquida de R$ 1.178,26, conforme dados informados na própria inicial (evento 1, INIC1). O histórico de créditos acostado ao evento 1, HISCRE2 demonstra que os valores líquidos mensais recebidos pela autora, após as consignações, situam-se em patamar que evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Comprovada, ainda, a condição de pessoa idosa, nascida em 15/10/1952, conforme documentos acostados ao evento 1, RG5, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 10.741/2003. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil define que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que o perigo de dano seja concreto, iminente e de difícil reparação. Neste ponto, a pretensão autoral não se sustenta. Embora os argumentos apresentados pela parte autora sejam relevantes, a concessão da medida sem a formação do contraditório não se mostra adequada no caso concreto, especialmente diante da ausência de elementos probatórios mínimos que permitam, neste momento de cognição sumária, aferir a origem e a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, a parte autora afirma que o valor do contrato foi creditado em conta e que os descontos no benefício decorrem do contrato RCC nº 0092361405, averbado em 10/01/2025, com desconto mensal de R$ 102,67 (evento 1, INIC1). Ocorre que, embora o extrato de empréstimos consignados acostado ao evento 1, EXTR3 confirme a existência do contrato RCC em nome da parte autora junto à Facta Financeira S.A., atualmente com margem extrapolada de R$ 102,67, e os históricos de créditos acostados ao evento 1, HISCRE2 registrem descontos sob a rubrica 268 (Consignação - Cartão) ao longo dos meses, a parte autora não juntou à inicial qualquer documento que individualize e comprove os valores que afirma terem sido descontados indevidamente a título do contrato RCC específico ora impugnado, como faturas do cartão, extratos bancários ou outro instrumento que viabilize a verificação da exatidão dos descontos impugnados e do saldo devedor atualizado. A ausência desses elementos, por ora, impede a formação de convicção suficiente para a concessão da medida sem ouvir a parte contrária. A suspensão imediata dos descontos representa consequência direta e imediata sobre direito da parte ré, que poderá ter o crédito que afirma deter descaracterizado por decisão proferida sem que tenha tido oportunidade de se manifestar. Eventual confirmação posterior da legitimidade do débito tornaria difícil a recomposição da situação, configurando risco de dano reverso à instituição financeira. Somente com a instauração do contraditório será possível aferir, com os elementos necessários, a origem e a regularidade da contratação, incluindo eventual documentação comprobatória das informações prestadas ao consumidor no momento da averbação, das faturas emitidas e dos valores efetivamente debitados mês a mês. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a citação da parte ré e eventual apresentação de novos elementos probatórios. Ademais, em razão do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, deixo por ora de determinar remessa dos autos para o CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em que pese exija-se desinteresse mútuo na composição para que a audiência não se realize (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), a experiência demonstra a baixa probabilidade que haja resolução consensual do conflito quando uma das partes manifesta desinteresse na conciliação, razão pela qual deixo, ao menos por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação. Friso que havendo manifestação superveniente acerca do interesse em conciliar, por qualquer das partes, poderá ser designada audiência com essa finalidade. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo para réplica, façam-me os autos conclusos para análise da incidência do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.

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