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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009394-11.2025.8.24.0006/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente as tarifas inadimplidas, conforme discriminado no extrato do evento 1, DOC2, além das parcelas que venceram no curso do processo, a serem corrigidas na forma da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85 do CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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