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5009393-84.2020.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009393-84.2020.8.24.0011/SC APELANTE: CRISTIANE SANTOS BOMFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063) ADVOGADO(A): KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) APELANTE: JAIR ROSEIRA LINO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063) ADVOGADO(A): KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. – em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FIO DE TELEFONIA SOLTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré concessionária de serviço de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito causado por fio de telefonia solto em via pública, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e rejeitando os pedidos de indenização por danos estéticos e custeio de tratamento psicológico. Tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. O conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, documentos médicos, prova testemunhal e laudo pericial demonstra a ocorrência do acidente, as lesões suportadas pelos autores e a vinculação do fio à atividade da concessionária, não tendo a ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em hipóteses de acidente de trânsito com lesão à integridade física da vítima, o dano moral é presumido, caracterizando-se in re ipsa, sendo devida a compensação independentemente de prova específica do abalo anímico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento indevido, mostrando-se adequada a quantia arbitrada na sentença diante das circunstâncias do caso concreto. A indenização por dano estético exige prova de alteração permanente e relevante na aparência física da vítima, o que não se verifica quando inexistente comprovação técnica de deformidade permanente, conforme laudo pericial, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. Os honorários sucumbenciais fixados na origem observam os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional, não comportando majoração. Diante do desprovimento dos recursos, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o julgamento deixou de enfrentar, de forma específica, a tese de impossibilidade de lhe ser imposta prova negativa acerca da titularidade da fiação, os limites da inversão do ônus probatório, a incidência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e a alegada assimetria na valoração dos elementos de prova. Afirma que a controvérsia não se restringia à responsabilidade objetiva da concessionária, mas exigia exame da impossibilidade de imputação de responsabilidade sem identificação técnica do cabo e sem prova mínima de sua vinculação à atividade empresarial. Aduz que a rejeição dos embargos de declaração teria sido amparada em fundamentação genérica, incapaz de responder aos argumentos que reputa determinantes para a solução da causa. Sustenta, em especial, que “a tese de impossibilidade de imposição de prova negativa é, por definição, capaz de infirmar a conclusão de responsabilidade da OI”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, 14, § 3º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à distribuição do ônus da prova, à responsabilidade objetiva e à caracterização dos autores como consumidores por equiparação. Sustenta que o fato constitutivo do direito indenizatório compreendia a demonstração de que o fio envolvido no acidente pertencia à sua rede ou estava submetido à sua esfera de manutenção. Argumenta que a aplicação das normas consumeristas pressupunha a prévia demonstração de que o evento integrava a cadeia de fornecimento dos seus serviços, não sendo possível utilizar a inversão do ônus da prova para presumir tal pressuposto. Aduz que a conclusão adotada impôs prova negativa tecnicamente inviável, diante da impossibilidade de identificação pericial da titularidade da fiação. Afirma que “a inversão do ônus da prova pode facilitar a defesa do consumidor, mas não transforma presunções em demonstração do fato constitutivo, nem supre a ausência de vinculação mínima do evento à atividade da empresa demandada”. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. No acórdão recorrido: “A respeito, é importante destacar que a legitimidade da empresa demandada é matéria que se confunde com o mérito e análise da responsabilidade, eis que recai sobre a propriedade do fio. No caso em apreço confirma-se, através dos documentos acostados aos autos, a colisão do motociclista e sua passageira com o fio, assim como a queda e lesões por eles sofridas. [...] Comprovados os fatos, é preciso analisar, ademais, a propriedade do fio que causou o acidente. A respeito, o depoimento das testemunhas aponta para o fato de que, no dia seguinte ao ocorrido, o sinal de internet estava suspenso na região, para os clientes da empresa demandada. Além disso, os relatos testemunhais e fotografias comprovam que, também no dia seguinte, funcionários da OI S.A. faziam reparos no local. No laudo pericial, em que pese ter sido produzido mais de quatro anos após o acidente, confirmou que a manutenção da fiação é de responsabilidade da empresa de telefonia, e que o serviço pode ser afetado caso o fio se desprenda do poste. Para além do já exposto, as provas juntadas aos autos revelam com clareza o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelos autores e a conduta da empresa ré. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer causa de excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe pertencia, a teor do previsto no art. 14, § 3º do CDC e art. 373, II, do CPC.” A fundamentação transcrita delimitou a controvérsia relativa à titularidade da fiação e estabeleceu que a conclusão acerca do nexo causal não decorrera de presunção isolada, mas da apreciação conjunta dos elementos considerados relevantes pelo órgão julgador. Também explicitou a incidência da responsabilidade objetiva e a inexistência de elemento capaz de afastar a responsabilização nos moldes reconhecidos no julgamento. No julgamento dos embargos de declaração: “A alegação de omissão quanto aos pontos suscitados pela parte embargante não procede, uma vez que, conforme consignado no relatório, a controvérsia foi corretamente delimitada e, no voto condutor, houve enfrentamento expresso das questões centrais, especialmente no que se refere à interpretação dos fatos e à incidência das normas jurídicas aplicáveis. A decisão examinou de forma suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da causa, não sendo exigível manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à formação do convencimento do julgador. [...] A pretensão da embargante, ao sustentar suposta divergência lógica, revela, em verdade, inconformismo com a valoração jurídica conferida à matéria, o que não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração.” A deliberação complementar reafirmou que as teses relativas à prova negativa, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à valoração dos elementos probatórios foram compreendidas como matérias já solucionadas mediante a definição da responsabilidade objetiva, da condição de consumidores por equiparação e da vinculação entre a fiação e a atividade empresarial. O fato de a conclusão não coincidir com a interpretação defendida pela parte recorrente não evidencia, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-04-2025). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, 14, § 3º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão do julgamento recorrido decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas na causa, especialmente da ocorrência do acidente, dos depoimentos, da interrupção do serviço na região, da presença de profissionais vinculados à empresa no local e da prova pericial sobre a manutenção da fiação. A tese recursal, embora formulada sob o enfoque da distribuição do ônus probatório e da incidência das normas consumeristas, busca afastar a premissa de que os elementos produzidos demonstraram a vinculação do fio à atividade da parte recorrente e estabeleceram o nexo causal reconhecido pelo órgão julgador. O acolhimento da insurgência pressuporia alterar a valoração conferida aos depoimentos, às fotografias, ao contexto da interrupção do serviço e ao alcance atribuído à prova pericial, para reconhecer que tais elementos não seriam aptos a demonstrar a vinculação da fiação à atividade empresarial. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-04-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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