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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5009393-83.2026.8.21.0132/RS
SUSCITANTE: CRISTHIAN HARTMANN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNA MAYARA DAMBROS (OAB RS130444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTHIAN HARTMANN DOS SANTOS no evento 9, EMBDECL1, em face da decisão do evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto de ativos financeiros de MAYARA LUANA VOGT OLIVEIRA.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando que as buscas patrimoniais em nome do devedor originário foram esgotadas e que o incidente se fundamenta em sociedade de fato e confusão patrimonial, sendo desnecessária a comprovação do regime de bens. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferimento da medida liminar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam no caso.
A decisão do evento 4, DESPADEC1 expôs de forma suficiente as razões para o indeferimento da tutela de urgência, destacando que a constrição patrimonial de terceiro que não integra o título executivo constitui medida excepcional e exige demonstração consistente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A referência ao regime de bens e às tentativas anteriores de satisfação do crédito serviu à contextualização da controvérsia. O fundamento central da decisão foi o de que as alegações de sociedade de fato, confusão patrimonial e utilização de pessoa interposta demandam maior dilação probatória e prévio contraditório, não se mostrando suficientemente demonstradas, em cognição sumária, para autorizar a constrição pretendida.
Do mesmo modo, o insucesso das diligências realizadas contra o executado originário não altera a conclusão adotada, pois não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar o arresto imediato de patrimônio pertencente a terceiro.
Assim, as razões apresentadas evidenciam pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CRISTHIAN HARTMANN DOS SANTOS no evento 9, EMBDECL1, mantendo integralmente a decisão do evento 4, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, cumprindo-se as determinações de citação constantes no provimento do evento 4, DESPADEC1.
Agendo intimação eletrônica da parte.