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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009386-35.2025.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MANOZZO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado do Município de Navegantes contra sentença que reconheceu o direito ao auxílio-alimentação nos afastamentos de efetivo exercício, afastando reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida, em grau recursal, tese de pedido subsidiário de regime de transição ou modulação dos efeitos da decisão, não suscitada na contestação; e (ii) saber se é devido o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor público municipal durante afastamentos legais considerados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de regime de transição ou modulação dos efeitos, fundado nos arts. 21 e 23 da LINDB, não foi deduzido na contestação, configurando inovação recursal. 4. No mérito, a sentença recorrida apreciou adequadamente as teses devolvidas, reconhecendo que os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais são considerados como de efetivo exercício, sendo indevida a supressão do auxílio-alimentação nesses períodos, sob pena de decesso remuneratório. 5. As razões recursais, na parte conhecida, limitam-se à reiteração de argumentos já enfrentados e afastados na origem, inexistindo fundamento apto a modificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, por inovação recursal, pedido de modulação de efeitos não deduzido na contestação. 2. O auxílio-alimentação é devido nos afastamentos legais considerados como de efetivo exercício.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 7/2003, art. 103; LINDB, arts. 21 e 23. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5, de Chapecó, rel. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 4.11.2015; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006348-58.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 3.6.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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