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Processo 5009384-69.2021.4.03.6102

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009384-69.2021.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CRECIO TOMAZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRECIO TOMAZ DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 21/6/2017. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como especial a atividade exercida nos períodos de 11/9/1986 a 2/12/1986, de 4/6/1990 a 16/8/1990, de 1º/12/1994 a 22/2/1995, de 3/1/2007 a 8/8/2008, de 1º/12/2008 a 20/8/2010, de 24/3/2011 a 16/10/2014 e de 17/10/2014 a 13/10/2016; (ii) caso preenchidos os requisitos legais, determinar a concessão do benefício pretendido, desde a data do ajuizamento da ação, observados os consectários legais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argui, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa e pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade. No mérito, reitera o pedido de enquadramento dos períodos de 1º/4/1998 a 16/2/2000, de 14/10/2016 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 21/6/2017 e a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/6/2017 (como requerido na inicial) e caso não tenha atingido os requisitos nesta data, que seja reafirmada a DER. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao intervalo de 14/10/2016 a 21/6/2017. Por fim, impugna a forma de incidência dos honorários advocatícios. Também inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por entender que houve julgamento condicional, e arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 3/1/2007 a 8/8/2008, de 1º/12/2008 a 20/8/2010, de 24/3/2011 a 16/10/2014 e de 17/10/2014 a 13/10/2016, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou em cumprimento de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores e requer a revogação da tutela antecipada. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. De fato, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do requerente. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Nesse contexto, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. No mais, não merece guarida a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional, pois estão presentes na decisão recorrida os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. Observo, ainda, que a sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da parte. Desse modo, rejeito as matérias preliminares arguidas pelas partes. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/4/1998 a 16/2/2000, de 3/1/2007 a 8/8/2008, de 1º/12/2008 a 20/8/2010, de 24/3/2011 a 16/10/2014, de 17/10/2014 a 13/10/2016, de 14/10/2016 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 21/6/2017, pois constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) (ID 373035370, págs. 58/62, 99/101 e 373035486, págs. 3/4), regularmente emitidos em nome do autor, os quais demonstram exposição habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: (i) ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares; e (ii) agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos e graxas - apenas em relação aos períodos de 1º/4/1998 a 16/2/2000, de 24/3/2011 a 16/10/2014, de 14/10/2016 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 21/6/2017), circunstância que viabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade e a contagem diferenciada do tempo de serviço, nos termos do código 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesse interregno. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. Dessa forma, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas (exposição a agentes químicos cancerígenos), conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, os interstícios supracitados devem ser enquadrados como tempo especial, juntamente com aqueles reconhecidos como especiais na sentença e não impugnados no recurso de apelação do INSS (de 11/9/1986 a 2/12/1986, de 4/6/1990 a 16/8/1990 e de 1º/12/1994 a 22/2/1995). Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos e considerando que a parte autora permaneceu em atividade laboral, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que, em 21/6/2017 (conforme requerido pelo autor na petição inicial), já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, conforme demonstrado na apuração a seguir: No caso, os requisitos para a concessão do benefício já haviam sido implementados em 21/6/2017, conforme pleiteado pelo demandante, quando ainda pendente de apreciação o requerimento administrativo formulado em 23/12/2016, cuja decisão somente foi proferida em 14/10/2017 (ID 373035370, pág. 134). Trata-se, portanto, de hipótese de reafirmação da DER no curso da tramitação do processo administrativo. Nos termos do artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, implementados os requisitos para a concessão do benefício após a DER, mas antes da decisão administrativa, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que vierem a ser preenchidos. Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deveria ter sido fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento de parte da especialidade da atividade laborativa decorreu de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado no curso da instrução judicial, o qual não foi previamente submetido à apreciação administrativa do INSS. Contudo, diante da impossibilidade do princípio da reformatio in pejus, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na forma fixada na sentença, uma vez que não houve impugnação específica da autarquia nesse sentido. No tocante à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a matéria resta superada, tendo em vista que os efeitos financeiros foram fixados a partir desse marco processual, o que afasta a relevância da discussão. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto: I - rejeito as matérias preliminares arguidas pelas partes; II - no mérito, dou parcial provimento às apelações para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/4/1998 a 16/2/2000, de 14/10/2016 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 21/6/2017; (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como os honorários sucumbencias; (iii) reconhecer a isenção da autarquia no pagamento das custas processuais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condicionou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos requisitos legais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial, a reafirmação da DER e a revisão dos honorários. O INSS suscita nulidade da sentença, prescrição quinquenal, impugna o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais e se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios, custas processuais e demais efeitos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, autorizando o reconhecimento da especialidade da atividade. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos dispensa avaliação quantitativa e não é neutralizada pelo fornecimento de EPI eficaz. O reconhecimento de apenas um agente nocivo é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Implementados os requisitos no curso do processo administrativo, é cabível a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Devem ser ajustados os critérios de atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, observada a legislação e a jurisprudência aplicáveis, bem como a necessidade de declaração de inexistência de acumulação indevida de benefícios na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Matérias preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para reconhecimento da atividade especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, autoriza o reconhecimento da especialidade, sem afastamento pela mera indicação de EPI eficaz. É cabível a reafirmação da DER quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados no curso do processo administrativo. O reconhecimento da especialidade independe da comprovação de recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 373, I, 489, 490, 496, § 3º, I, 85, §§ 14, 98, § 3º, e 86; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, arts. 291 e 577, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090, 1.105 e 1.124; STF, Tema 555 (ARE 664.335) e RE 870.947. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (O Desembargador Federal Fonseca Gonçalves acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal), decidiu rejeitar as matérias preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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