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5009384-46.2025.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença

    Monitória Nº 5009384-46.2025.8.24.0012/SCRÉU: ALINE GODOY FERREIRA SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por ODONTO ONE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em face de ALINE GODOY FERREIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe, e assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, a teor do disposto no artigo 701, § 2º, CPC, DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, confirmando a decisão do evento 21.1, e assim CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Consigno que em relação à correção monetária e aos juros de mora, em razão de os documentos representativos do débito demonstrarem a existência de uma relação contratual/comercial entre as partes, bem como data certa para o vencimento, deverá incidir: a) até 29/8/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês (redação originária do art. 406, do CC, e do art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada título, conforme entendimento jurisprudencial; b) a partir de 30/8/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante art. 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Por corolário, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cientifique-se a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado por meio de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.

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