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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009383-23.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: GERUSA COSTA GONCALVES
ADVOGADO(A): ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS111977)
AUTOR: HEITOR CORONET JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS111977)
DESPACHO/DECISÃO
O correquerente Heitor postulou o parcelamento das custas processuais, o que fez sem demontrar carência de recursos financeiros ou necessidade da medida - sobretudo depois da decisão já proferida no evento 17, DESPADEC1, parcialmente confirmada no processo 5138233-71.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1.
Conforme disposto no artigo 11, §1º, da Lei nº 14.634/2014, o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito.
No entanto, necessária a demonstração de impossibilidade financeira momentânea que justifique o pedido de pagamento parcelado das custas processuais, situação que não restou demonstrada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE NÃO COMPROVA A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, BEM COMO A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. OBSERVADOS OS MESMOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51958522720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-11-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. NO QUE TOCA ÀS MODALIDADES ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, CABE FRISAR QUE TAIS MEDIDAS CONSISTEM EM FACULDADE DO JUÍZO, NÃO ESTANDO SUA EVENTUAL AUTORIZAÇÃO VINCULADA À MERA FORMULAÇÃO DE PEDIDO NESSE SENTIDO. CASO EM QUE NÃO DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE DIFICULDADE FINANCEIRAS APTAS A DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE, FACE A COMPROVADA BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DISPOSIÇÃO NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS COM O MOTE DE EVITAR ÓBICE OU IMPEDIMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50348869020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 04-07-2024)
Diante disso, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
Remetam-se os autos à CCALC para apuração das custas proporcionais e ntime-se o litisconsorte ativo para o recolhimento, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos.