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5009382-85.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009382-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.L.A. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BRASILPETROLEO COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, cujo valor original da causa perfazia a quantia de R$ 3.012,10, ajuizada por J.L.A. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de BRASILPETROLEO COMERCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, a parte requerida acostou ao feito o termo de transação de ID 77206393. Devidamente intimada conforme despacho do juízo (ID 77554575), a parte requerente manifestou-se expressamente pela concordância irrestrita aos termos pactuados, pugnando pela homologação do acordo e extinção do processo (ID 81159145). Pela avença celebrada, o requerido obriga-se a pagar à requerente o montante principal de R$ 4.014,40 (quatro mil, quatorze reais e quarenta centavos), parcelado em 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.003,60 (mil, três reais e sessenta centavos) cada, com primeiro vencimento em 01/09/2025, mediante depósito na conta bancária de titularidade de FPL Material de Construção ME junto ao Banco do Brasil (Ag. 1241-6, C/C 22.191-0) ou por chave PIX, comprometendo-se, ainda, ao pagamento de R$ 546,79 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, com vencimento em 01/09/2025, fixando-se cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplência, concedendo-se mútua e irrestrita quitação com a integral satisfação das obrigações, além da renúncia expressa a prazos recursais. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, pressupondo a capacidade das partes, a licitude do objeto e a disponibilidade dos direitos envolvidos. Analisando os autos, verifico que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus advogados legalmente constituídos. O direito controvertido possui natureza patrimonial e disponível, inexistindo vícios de consentimento ou de forma a macular o ato pactuado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes no ID 77206393 , a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Acolho o requerimento das partes para dispensar o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos moldes do convencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da renúncia expressa ao prazo recursal formalizada no acordo (item 7) , CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado desta decisão, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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