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5009381-57.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009381-57.2026.8.21.0039/RS AUTOR: NARA REJANE DA SILVA VASCONCELLOS ADVOGADO(A): MATEUS LUAN DA SILVA MAGALHAES (OAB RS136498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da consulta agendada (evento 28, PET1). 2. No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), digam as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverão trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do artigo 450 do CPC. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do artigo 455, §4º, do CPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência. No caso de perícia, devem indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, o feito terá julgamento antecipado. 3. Havendo requerimento de provas, retornem os autos para deliberação (localizador: CONC DESP/DECIS). 4. Não sendo requeridas provas, venham os autos para julgamento (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO) Agendada a intimação eletrônica. D.L. 1. CPC, art. 180. "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º"."Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

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